Gustavo Moretto Guimaraes De Oliveira e outros x Embrase Empresa Brasileira De Seguranca E Vigilancia Ltda. e outros
Número do Processo:
1002081-68.2017.5.02.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083ef16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTESLTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, nas quais os executados RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS e WAGNER MARTINS figuram como sócios e administradores. As empresas suscitadas foram devidamente citadas #id:4d37bf6 e seguintes. Manifestação da empresa reclamada e outros #id:c15b39f, impugnando o deferimento de qualquer ato expropriatório, devendo ser passíveis de expedição e habilitação de crédito no Juízo Universal. Manifestação do autor #id:763d276. Pois bem. Tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pelo exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Na situação em testilha, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA. E é de se consignar que as pesquisas conveniadas restaram negativas em face da empresa executada e seus sócios atuais, apesar das inúmeras diligências realizadas neste feito, inclusive por intermédio dos convênios firmados por este Tribunal o exequente não obteve sucesso na satisfação integral dos valores que lhe são devidos. Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível a inclusão de empresas diversas da executada, das quais os sócios executados fazem parte, quando se comprova a confusão patrimonial e/ou que houve redirecionamento do patrimônio de uma para a outra de forma fraudulenta. Sobre o tema, merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65). Nesse contexto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da efetividade e da celeridade, entendo justificada a desconsideração inversa requerida, afastando-se o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, para responsabilizá-las pelas obrigações dos sócios. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, citando-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se o sócio-executado inadimplente não possui bens em seu nome, todavia é titular de empresa EIRELI-EPP, impõe-se a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta responda pelas obrigações trabalhistas do sócio, contraídas no presente processo. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 00021032120125020020 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/03/2021). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica representa importante ferramenta que visa impedir fraude praticada com o uso de pessoa jurídica, buscando-se alcançar o patrimônio social da empresa pelos atos praticados pelos seus sócios ou representantes. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00000929320155020026 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/10/2020). No caso vertente, as fichas cadastrais vindas aos autos #id:039b5c3 e seguintes permitem concluir que os reclamados, Srs RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS e WAGNER MARTINS, são sócios e administradores das empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, sendo importante observar que algumas empresas possuem a mesma atividade empresarial da reclamada. Com efeito, conforme termos do Provimento CGJT nº 01/2019 e ante o decurso do prazo previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, considerando-se que os executados não quitaram espontaneamente o débito exequendo, tampouco indicaram bens livres e desembaraçados à penhora e, ainda, a resposta à ativação negativa do convênio BacenJud em face dos executados, reputo demonstrada a insuficiência de patrimônio dos mesmos para arcar com a presente execução e acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC c/c 855-A e 893, §1º da CLT. Posto isto, de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, incluam-se as empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional). Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração Inverso de Personalidade Jurídica requerido pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face das empresas supra referidas. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeça certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial (EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48 e em relação às demais empresas, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios . Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER MARTINS
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
- RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS
- EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083ef16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, diante da instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica nos presentes autos. São Paulo, data abaixo. Kelly Melchert Credidio Analista Judiciário Vistos, etc. Trata-se de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTESLTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, nas quais os executados RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS e WAGNER MARTINS figuram como sócios e administradores. As empresas suscitadas foram devidamente citadas #id:4d37bf6 e seguintes. Manifestação da empresa reclamada e outros #id:c15b39f, impugnando o deferimento de qualquer ato expropriatório, devendo ser passíveis de expedição e habilitação de crédito no Juízo Universal. Manifestação do autor #id:763d276. Pois bem. Tradicionalmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo permitir o direcionamento da execução contra os bens de sócios, nas situações em que a pessoa jurídica não estiver sendo adequadamente utilizada, de modo a atingir patrimônio de seus integrantes, levantando-se o “véu” de que se reveste a empresa. Nesses casos, esta Justiça Especializada, usualmente, tem adotado a denominada “teoria menor”, de maneira que os bens dos sócios podem ser alcançados pela simples demonstração da insuficiência do patrimônio da pessoa jurídica. Tal entendimento está amparado no artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 e se justifica porque presume-se que o resultado da atividade laborativa do empregado contribuiu para a formação do patrimônio de seus integrantes. A Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja aplicação é requerida pelo exequente, não se encontra disciplinada em lei, sendo fruto de construção doutrinária e jurisprudencial. A proposição foi concebida para possibilitar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que esta responda pela dívida pessoal do sócio que utiliza a pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiro. Pelas características descritas, fica claro tratar se de medida excepcional, de caráter supletivo, que tem por escopo combater o desvio e ocultação de bens do devedor e que se justifica apenas em face da demonstração ou de indícios que evidenciem a prática fraudulenta do devedor, mediante a transferência de seus bens pessoais para a pessoa jurídica, com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Na situação em testilha, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA. E é de se consignar que as pesquisas conveniadas restaram negativas em face da empresa executada e seus sócios atuais, apesar das inúmeras diligências realizadas neste feito, inclusive por intermédio dos convênios firmados por este Tribunal o exequente não obteve sucesso na satisfação integral dos valores que lhe são devidos. Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica é possível a inclusão de empresas diversas da executada, das quais os sócios executados fazem parte, quando se comprova a confusão patrimonial e/ou que houve redirecionamento do patrimônio de uma para a outra de forma fraudulenta. Sobre o tema, merece destaque o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo,continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.(COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65). Nesse contexto, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos princípios da efetividade e da celeridade, entendo justificada a desconsideração inversa requerida, afastando-se o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, para responsabilizá-las pelas obrigações dos sócios. Outro não tem sido o entendimento deste Tribunal, citando-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes: Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Se o sócio-executado inadimplente não possui bens em seu nome, todavia é titular de empresa EIRELI-EPP, impõe-se a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresária, para que esta responda pelas obrigações trabalhistas do sócio, contraídas no presente processo. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 00021032120125020020 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/03/2021). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica representa importante ferramenta que visa impedir fraude praticada com o uso de pessoa jurídica, buscando-se alcançar o patrimônio social da empresa pelos atos praticados pelos seus sócios ou representantes. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 00000929320155020026 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 29/10/2020). No caso vertente, as fichas cadastrais vindas aos autos #id:039b5c3 e seguintes permitem concluir que os reclamados, Srs RITA DE CASSIA GARRUTTE MARTINS e WAGNER MARTINS, são sócios e administradores das empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, sendo importante observar que algumas empresas possuem a mesma atividade empresarial da reclamada. Com efeito, conforme termos do Provimento CGJT nº 01/2019 e ante o decurso do prazo previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, considerando-se que os executados não quitaram espontaneamente o débito exequendo, tampouco indicaram bens livres e desembaraçados à penhora e, ainda, a resposta à ativação negativa do convênio BacenJud em face dos executados, reputo demonstrada a insuficiência de patrimônio dos mesmos para arcar com a presente execução e acolho o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC c/c 855-A e 893, §1º da CLT. Posto isto, de acordo com o constante no art. 10-A, II, da CLT, em consonância com os artigos 133 a 137 do CPC, incluam-se as empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48, WM COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDa, CNPJ: 02.268.579/0001-01, WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDa, CNPJ: 09.420.812/0001-60, no polo passivo da demanda (artigo 147 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional). Diante do exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração Inverso de Personalidade Jurídica requerido pelo exequente para determinar o prosseguimento da execução em face das empresas supra referidas. Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, expeça certidão para habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial (EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTD, CNPJ: 57.574.154/0001-04, EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA, CNPJ: 04.532.722/0001-48 e em relação às demais empresas, expeçam-se mandados de penhora - modalidade convênios . Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JANIO DUARTE MAIA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA quanto aos termos da decisão do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, de chave de acesso 25042511540158000000397661963, que poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EDILSON AKIO OTSU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WMARTINS LICENCIAMENTO, ARRENDAMENTO E GESTAO DE MARCAS E PATENTES LTDA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: WM - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA WM - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME quanto aos termos da decisão do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, de chave de acesso 25042511540158000000397661963, que poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EDILSON AKIO OTSU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WM - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA quanto aos termos da decisão do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, de chave de acesso 25042511540158000000397661963, que poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EDILSON AKIO OTSU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE SOLUCOES EM SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 52ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002081-68.2017.5.02.0052 : JANIO DUARTE MAIA : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. quanto aos termos da decisão do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, de chave de acesso 25042511540158000000397661963, que poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. EDILSON AKIO OTSU Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.