Maria José Da Silva Lima x Banco Mercantil Do Brasil S.A.

Número do Processo: 1002083-45.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002083-45.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José da Silva Lima - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante ao exposto, julgo improcedente a demanda inicial e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. P. I. C. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP), LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
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