Livia Victoria Do Nascimento Monte x Giolali Comercial Ltda

Número do Processo: 1002083-86.2024.5.02.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 86ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002083-86.2024.5.02.0086 : LIVIA VICTORIA DO NASCIMENTO MONTE : GIOLALI COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a4bb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LIVIA VICTORIA DO NASCIMENTO MONTE contra PRECOLANDIA GIOLALI COMERCIAL LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer que o vínculo de emprego da reclamante com a empresa GIOLALI COMERCIAL LTDA iniciou, na verdade, em 01/12/2022, em unicidade ao período já anotado em CTPS pela reclamada;   II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas: - verbas do período não anotado, nos limites da inicial: 13º salário proporcional de 2022 (1/12); 13º salário proporcional de 2023 (1/12); férias proporcionais de 2022/2023 (2/12) + 1/3 e FGTS. Obrigação da ré de retificar a CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante pela ré no prazo para pagamento da  decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente à reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Arbitrar à condenação o importe de R$ 2.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 40,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIVIA VICTORIA DO NASCIMENTO MONTE
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