Maria De Lourdes Souza Gomes x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1002087-15.2024.8.26.0601
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Socorro - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Socorro - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002087-15.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Souza Gomes - Banco Agibank S.A. - Visto. Passo ao imediato saneamento do feito. Partes capazes e bem representadas. Não há nulidades à sanar. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita concedida à requerente, uma vez que o requerido não logrou comprovar situação diversa da verifica no momento da concessão do benefício. No mérito, divergem as partes sobre a contratação dos empréstimos consignados, discorrendo a parte autora que nada contratou e que, portanto, os descontos havidos em seu benefício previdenciário não procedem. Logo, necessário dirimir a questão da autenticidade da assinatura (digital biometria facial selfie) dos documentos que instruem os autos (contratos nº 1508359075, nº 1508359405, nº 1508830133, nº 1513525966 e nº 1513526321 juntados pela parte autora às fls. 32/86 e que são os mesmos juntados pela parte requerida em melhor resolução às fls. 131/225) pela prova pericial, cuja produção determino. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da súmula 297 do STJ, por ser de natureza consumerista a relação jurídica entre as partes, de um lado o requerido prestador de serviços bancários e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC), de outro o autor consumidora (art. 2º, "caput", do CDC). Na forma do art. 429, inciso II, do CPC, esclareça-se que o ônus da prova e do custeio da perícia é do requerido, pois ele produziu o contrato que se pretende apreciar e no qual narra ser autêntica a contratação via biometria facial, ficando excluída a incidência do art. 95, § 3°, do mesmo Diploma que se constitui em situação genérica, que cede espaço à aplicação específica do inicialmente mencionado à hipótese dos autos. A questão também já restou pacificada inclusive em sede de recurso repetitivo, pelo Eg. STF, nos autos do REsp 184.664-9/ma (tema repetitivo1061), nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)." E, ainda que assim não fosse, o atual Diploma Processual, além do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, facultam ao juízo a possibilidade da inversão do ônus da prova que, no caso, também seria do requerido, já que se denota maior facilidade por parte dele na produção da prova pericial determinada, o que implica no seu custeio. Para tanto, nomeio a perita Rosemeire Delgado Canteras (e-mail: rosemeirecanteras@gmail.com) para o encargo. Providencie a serventia o cadastro de sua nomeação no sistema Auxiliares da Justiça do TJSP. No prazo de 15 dias, poderão as partes indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, providenciando-lhe senha de acesso aos autos, para que manifeste se tem interesse na realização dos trabalhos bem como, em caso positivo, estime seus honorários. Prazo: 05 (cinco) dias. Se aceito o encargo, providencie a serventia a vinculação do(a) perito em relação ao presente feito junto ao sistema "auxiliares da justiça", certificando-se nos autos. Caberá ao(à) perito(a) manifestar-se nos autos mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados. Após, intime-se o banco requerido para se manifestar ou depositar os honorários pretendidos, em 15 (quinze) dias. Desde já, fica homologado o valor apresentado pelo(a) perito(a) ou pela parte requerida, caso um(a) aceite a proposta do(a) outro(a) e não persista qualquer divergência no valor de tal verba entre ambos. Entretanto, divergindo da estimativa do(a) expert, intime-se esse para dizer se aceita realizar os trabalhos pelo eventual valor estimado pela parte requerida, voltando conclusos para arbitramento, em definitivo, dos honorários, caso persista a divergência. Qualquer questão relativa aos trabalhos da perita deverá ser informada nos autos, por petição, assim como qualquer questão que envolva o parcelamento ou pagamento dos honorários, sendo vedado às partes ou seus patronos o contado direto com a perita ou o pagamento direto da referida verba em favor da expert, já que os honorários deverão ser depositados em conta judicial atrelada a esses autos. Na sequência, intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que realize seus trabalhos, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Se solicitado pelo(a) perito(a), fica deferido o levantamento de 50% dos honorários depositados, de acordo com o disposto no artigo 465, § 4º do C.P.C, providenciando a serventia o necessário, ocasião em que o remanescente será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Por fim, fica a Dra. Lorrane Caroline Polverini de Oliveira intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o substabelecimento devidamente assinado, uma vez que o substabelecimento de fls. 367 não possui assinatura física ou digital. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB 283255/SP), LORRANE CAROLINE POLVERINI DE OLIVEIRA (OAB 391319/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)