O. S. C. F. E I. x A. M. Da S. C. B.

Número do Processo: 1002090-96.2025.8.26.0483

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1002090-96.2025.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - requerente deverá entrar em contato com a central de mandados, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Presidente Venceslau - 2ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Processo 1002090-96.2025.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos. A mora está comprovada nos autos (pág. 20). Assim, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após CITE-SE o devedor. Proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição inicial, nomeando depositário o(a) autor(a) ou pessoa por ele designada. O mandado deverá ser cumprido por dois (2) oficiais de justiça (artigo 536, § 2º, do NCPC, devendo o(a) autor(a) complementar o depósito das diligências do oficial de justiça, se for o caso. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(s) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Autorizo o bloqueio RenaJud (circulação). Para efetivação da medida, comprove nos autos o requerente o pagamento da taxa em 5 (cinco) dias. Servirá a presente decisão como MANDADO. Cumpra-se, na forma da lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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