R. R. De J. De S. A. x A. P.

Número do Processo: 1002092-16.2025.8.26.0338

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mairiporã - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002092-16.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.J.S.A. - Vistos. Defiro a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se. Trata-se de requerimento de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em favor do filho. No pedido principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento - fls.31) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, diretamente na conta bancária da(o) responsável. Se o caso, oficie-se a empregadora do(a) genitor(a) do(a)(s) menor(es), via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade da(o) representante legal da parte alimentada. Serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, podendo ser encaminhado por quaisquer das partes, juntamente com os dados bancários para depósito e cópia desta decisão que determina quais valores devem ser descontados. Ficando advertido de que o não atendimento à presente requisição sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Serve a presente para facilitar a dinâmica da(s) parte(s), evitando que cada vez que haja mudança de emprego por parte do(a) Requerido(a) ou de conta bancária onde a pensão deve ser depositada, seja necessário o peticionamento e elaboração de novo ofício à empregadora. Quanto ao pedido de guarda compartilhada, INDEFIRO, por ora, em razão do não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial, a verossimilhança das informações prestadas, posto que não há nenhum elemento que, em juízo de cognição sumária, indique prejuízo à criança. DEFIRO o direito à visitas, para que sejam realizadas quinzenalmente, retirando-se a criança nas sextas-ferias, às 18h00, com devolução no domingo, até ás 22h00. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, vez que a ausência de expediente regular tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, a ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP)
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