Marcio Muniz x Latam Airlines Group S.A.

Número do Processo: 1002093-17.2025.8.11.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1002093-17.2025.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARCIO MUNIZ em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em razão do extravio temporário de bagagem. Eis o sucinto resumo, dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95). Decido. Ressalte-se, inicialmente, que, nos termos das teses recentemente firmadas pelo C. STF quando do julgamento dos RE 636331 e ARE 766.618, sob a sistemática da repercussão geral, passou-se a adotar o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional, têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional. Todavia, para pedidos de indenização por danos morais, a relação é regida pelo CDC, como decidiu o C. STJ no REsp 1.842.066/RS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.842.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020). Pois bem. Versa a presente demanda sobre extravio de bagagem da parte requerente ocorrido durante o transporte aéreo prestado pela ré entre Frankurt/Alemanha e São Paulo/SP, operado pela parte Requerida. A tese defensiva de ausência de ato ilícito não prospera, pois tornou-se incontroverso que a bagagem da parte Requerente não chegou ao destino juntamente com ela, tendo de esperar ao menos 2 dias para recebê-la. A teor do disposto o art. 737 do Código Civil, cumpre ao transportador a observância dos horários e itinerários previstos no serviço prestado, tanto em relação ao passageiro, como a sua bagagem. No caso, era ônus da parte requerida, em virtude do art. 6º, VIII, CDC e, sobretudo, art. 373, II, CPC, a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, o que no presente caso, equivaleria a comprovar que o requerente recebeu a sua bagagem no prazo devido quando da chegada ao destino final, hipótese não verificada nos autos, tratando-se de fato incontroverso a entrega da bagagem do autor com 2 dias de atraso. Ainda, cabe destacar que tomar todas as medidas cabíveis para a restituição da bagagem no prazo mais exíguo possível não configura conduta apta a elidir o dano sofrido pelo requerente; em verdade, referida atitude era o mínimo que se exigiria da parte Requerida em virtude da ocorrência do extravio. O pedido de indenização por dano material merece acolhimento. O reclamante apresentou recibos por meio dos quais se verifica que, durante o extravio da sua bagagem, adquiriu poucos itens de vestuário e de higiene que não extrapolam a esfera da necessidade básica, sobretudo diante da imprevisibilidade de devolução da sua bagagem. Por fim, entendo que está evidenciado o dano moral sofrido pelo requerente, pois a frustração, aborrecimento e angustia decorrentes da perda e ausência dos pertences pessoais sem previsão da sua devolução é presumido e não necessita de comprovação. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a reclamada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, sobre os quais deve incidir correção monetária a partir deste arbitramento e juros moratórios a contar da citação, mais a restituição das despesas com vestuário e produtos de higiene no valor total de R$ 1.790,37, devendo sobre tais valores incidir correção a partir do desembolso e juros de mora desde a citação. Observados os respectivos termos iniciais retro fixados, a correção monetária incidirá pelo IPCA (CC, art. 389) e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (CC, art. 406). Sem ônus sucumbenciais, vide artigo 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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