Weslei Da Silva Pinheiro x Raia Drogasil S/A
Número do Processo:
1002093-37.2024.5.02.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002093-37.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: WESLEI DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804b904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, com base na fundamentação acima exposta, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se estivesse aqui transcrita: No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos mediatos da reclamatória formulados pela parte reclamante WESLEI DA SILVA PINHEIRO, contra a parte reclamada RAIA DROGASIL S/A., nos termos da fundamentação acima. Concedo a justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, na quantia de 10% do valor atribuído ao pedido sucumbente na petição inicial. Todavia, ante a decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do crédito no período de 2 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando extinta a obrigação após esse prazo. Custas pela parte autora, no valor de R$ 562,46 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.123,19 (Vinte e oito mil e cento e vinte e três reais e dezenove centavos), das quais fica isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEI DA SILVA PINHEIRO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002093-37.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: WESLEI DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 804b904 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 01ª Vara do Trabalho de Guarulhos – SP, com base na fundamentação acima exposta, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se estivesse aqui transcrita: No mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos mediatos da reclamatória formulados pela parte reclamante WESLEI DA SILVA PINHEIRO, contra a parte reclamada RAIA DROGASIL S/A., nos termos da fundamentação acima. Concedo a justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, na quantia de 10% do valor atribuído ao pedido sucumbente na petição inicial. Todavia, ante a decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do crédito no período de 2 anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando extinta a obrigação após esse prazo. Custas pela parte autora, no valor de R$ 562,46 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 28.123,19 (Vinte e oito mil e cento e vinte e três reais e dezenove centavos), das quais fica isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A