Kaic Eichstaedt De Souza x Atacadao S.A.

Número do Processo: 1002095-08.2024.5.02.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1002095-08.2024.5.02.0052 RECORRENTE: KAIC EICHSTAEDT DE SOUZA RECORRIDO: ATACADAO S.A. (RORSum) PROCESSO nº 1002095-08.2024.5.02.0052- 4ª Turma RECORRENTE: KAIC EICHSTAEDT DE SOUZA RECORRIDO: ATACADAO S.A. ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE   EMENTA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVO GRAVE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. O artigo 483, caput, e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. A rescisão indireta constitui-se na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. Logo, não verificada qualquer causa suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, não há falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Nego provimento. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I, DO CPC. A configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado. Na hipótese vertente, incumbia ao demandante a prova de suas alegações quanto ao dano moral, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Nego provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, considerando-se o rito do processado - Sumaríssimo. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA   I. Matéria discutida Indeferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta. II. Fundamento recursal: a) Defende que a alteração unilateral de horário pelo empregador, sem a concordância do trabalhador, gerou prejuízo ao reclamante, impossibilitando de exercer outras atividades profissionais para complementação da renda familiar, inviabilizando, dessa forma, a continuidade do contrato de trabalho. b) Impugna a alegação de que pediu demissão; c) Requer a reforma do julgado para fins de reconhecimento da rescisão indireta. III. Tese decisória: a) Fundamentos: O artigo 483, caput,e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há nenhuma exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, há de se perquirir, no presente caso concreto, se o pedido de demissão do obreiro demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de extinção contratual. A rescisão indireta se constitui na falta grave do empregador, e do mesmo modo que cabe ao empregador o ônus de provar a justa causa da dispensa, é do empregado o encargo de comprovar a alegada falta cometida pelo empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. In casu, como causa de pedir o reclamante alega alteração unilateral de horário de trabalho pelo empregador. Todavia, tal fato encontra-se dentro do poder diretivo do empregador, nos limites no jus variandi, não configurando alteração prejudicial ao trabalhador. Logo, não verificada qualquer causa suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego, não há falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. b) Conclusão: Nego provimento. 2. DANOS MORAIS. I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de falta de prova de violação de seus direitos de personalidade. II. Fundamento recursal Alega omissão da reclamada no fornecimento de EPI, ficando exposto a riscos de acidente do trabalho, fato que enseja lesão de ordem moral. III. Tese decisória a) Fundamentos A configuração do dano moral está relacionada às consequências prejudiciais sofridas pela pessoa, seja de ordem física ou psíquica, decorrentes de ato ou procedimento do empregador, atingindo a dignidade pessoal do ofendido e ultrapassando os aspectos ligados à relação de emprego, com reflexos na vida social do empregado. Na hipótese vertente, incumbia ao demandante a prova de suas alegações quanto ao dano moral, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. Em que pese a insurgência apresentada, não há como ser acolhida a pretensão, pois do conjunto probatório trazido aos autos não se verifica qualquer situação apta a violar os direitos de personalidade do autor. Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta, por si só não implica, necessariamente, danos de ordem moral ao trabalhador, sendo necessária, para fazer jus à reparação, além da comprovação do ato ilícito, evidência de efetivo atingimento dos direitos da personalidade. Nesse sentido, o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O debate acerca da responsabilidade da empresa ao pagamento de danos morais, ao argumento de que o fornecimento insuficiente de equipamentos de proteção individual para o desempenho de suas atividades laborativas violou os direitos de personalidade da parte autora, envolve aspectos que não foram pacificados por esta Corte Superior, verificando-se, assim, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE EPI' S. NÃO PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que o não fornecimento de equipamentos de proteção individual não implica em automática violação aos direitos da personalidade do empregado. Exigível, portanto, prova do prejuízo ou abalo sofrido.Precedentes. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual, por si só, não configurou lesão aos direitos de personalidade da autora. Consignou, outrossim, que no presente caso não há provas da exposição da reclamante a situações constrangedoras ou humilhantes, não ficando configurado, portanto o dano pretendido. Assim, não se constata ofensa aos artigos 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. Ademais, os arestos colacionados não servem ao fim pretendido, uma vez que são oriundos de Turma desta Corte Superior, hipótese não autorizada pelo artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST. AIRR-11425-96.2017.5.18.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/09/2020) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que 'a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante', 'causou abalo na esfera emocional'. Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017) E os precedentes: E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 17/3/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/4/2016; RR-11583-35.2014.5.18.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2019; ARR-10434-19.2015.5.15.0054, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Publicação: DEJT de 15/12/2017; ARR-20068-70.2014.5.04.0251, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Publicação: DEJT de 19/5/2017; TST, AIRR - 356700-65.2009.5.09.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016; AIRR - 1000029-04.2015.5.02.0462, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017; b) Conclusão: Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I. Matéria discutida: Condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Fundamento recursal: Com a reforma da sentença recorrida, requer a exclusão da condenação do autor em honorários de sucumbência e a fixação de honorários em favor do patrono da reclamante. III. Tese decisória a) Fundamentos: Entende esta Relatora que, pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei 13.467/17, e incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Conclui-se que: não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A, CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e 11 da Lei 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Entretanto, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. b) Jurisprudência: "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento" (STF, Rcl: 57892 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). E os precedentes: Rcl: 62640 MG, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/10/2023 PUBLIC 06/10/2023; Rcl: 61213 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/08/2023 PUBLIC 28/08/2023; Rcl: 61478 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/09/2023 PUBLIC 29/09/2023; Rcl: 56003 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/06/2023 PUBLIC 20/06/2023; Rcl: 65369 RJ, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; Rcl: 66557 ES, Relator: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2024 PUBLIC 20/05/2024; Rcl: 64374 ES, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03/05/2024 PUBLIC 06/05/2024. "RECURSO DE REVISTA. - DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A, permaneceu incólume e justifica o deferimento dos honorários advocatícios em razão da perda da prestação jurisdicional formulada. 3. Quanto à exigibilidade da obrigação, fica suspensa em razão da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, reconhecida na ADI-5766, que produz efeitos " erga omnes ", " ex tunc " e vinculante. 4. O Tribunal Regional, ao absolver a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, de pagar honorários de sucumbência, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Desta feita, estando a decisão regional em contrariedade com tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, há que se prover o recurso da parte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024). E os precedentes: Ag-RRAg-1000789-32.2019.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024; RR-100295-22.2018.5.01.0241, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; RR-1000742-04.2020.5.02.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024; RR-21178-81.2019.5.04.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023; RR - 20138-55.2019.5.04.0011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; RRAg-21152-72.2018.5.04.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024; Ag-AIRR-10041-27.2022.5.15.0094, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. Mantida a improcedência, permanecem devidos os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, não sendo devida a fixação de honorários em favor do patrono da parte autora. Em razão da complexidade da demanda e demais requisitos do artigo 791-A, da CLT, reputo adequada fixação de honorários advocatícios da forma arbitrada. c) Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.  IVANI CONTINI BRAMANTE Relator  ______________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATACADAO S.A.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou