Wesley Ricardo Cassoni x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm

Número do Processo: 1002095-86.2024.5.02.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002095-86.2024.5.02.0026 : WESLEY RICARDO CASSONI : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0470b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: WESLEY RICARDO CASSONI Reclamada: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM   Vistos, etc. WESLEY RICARDO CASSONI ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em 14.12.2024, alegando ter sido admitido pela reclamada em 29.10.2010, permanecendo em atividade até o presente momento. Postulou em apertada síntese o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00. Em audiência a reclamada apresentou defesa refutando os pedidos formulados. Não foi produzida prova em audiência.  Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   PRESCRIÇÃO Declaro prescritos os pedidos anteriores a 14.12.2019 nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020.   DA COISA JULGADA Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, só há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Da análise da ação anteriormente ajuizada pelo autor (Proc. 1000362-13.2016.5.02.0076) – fls. 680/716), verifica-se tão somente a identidade de partes, já que o pedido se refere a período anterior à prescrição ora reconhecida, não havendo que se falar, portanto, em ações idênticas. Rejeito.   DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o obreiro o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade aduzindo que não foram consideradas em sua base de cálculo todas as verbas salariais (horas extras e adicional noturno). Alega que em ação movida pelo sindicato da categoria, a SBDI-I do TST condenou a CPTM a efetuar o pagamento do referido adicional calculado sobre a globalidade salarial. Em defesa, a ré sustenta ser indevido o cálculo pretendido pelo autor uma vez que a Lei 12.740, que alterou o art. 193 com relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, somente alcança a categoria dos eletricitários – e, sua interpretação de ser restritiva atingindo apenas essa classe de trabalhadores, o que não é caso do autor. Pois bem. Nos termos da Lei 12.740/2012, que revogou expressamente a Lei 7.369/1985, a base de cálculo do adicional de periculosidade passou a ser exclusivamente o salário-base, exceto para a categoria dos eletricitários. A Súmula 191, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça esse entendimento ao estabelecer que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, o que não se aplica ao reclamante, que exerce a função de maquinista. Destaco aqui que no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, existe tese prevalecente (nº 19) determinando que o adicional de periculosidade para metroviários deve ser calculado sobre o salário-base, conforme Resolução TP nº 06/2016 aplicada por similaridade com o caso em análise. Portanto, não há fundamento jurídico para a ampliação da base de cálculo pretendida pelo reclamante. No mais, a jurisprudência citada pelo autor na exordial não é vinculante. Improcedente o pedido e seus consectários.   DA JUSTIÇA GRATUITA Ausente qualquer inconstitucionalidade na previsão celetista quanto ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a Constituição Federal não prevê referido direito de forma indiscriminada, sendo dever do legislador definir os parâmetros para fins de enquadramento na norma. Tendo em  vista o último salário percebido pelo reclamante, indeferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Destaco aqui que o contrato de trabalho do obreiro permanece ativo.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há  que se falar em  inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. Em se tratando de improcedência, somente o autor deverá realizar o pagamento, sendo somente a reclamada responsável pelo pagamento no caso de procedência total, havendo pagamento recíproco no caso de procedência parcial. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação.   DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por WESLEY RICARDO CASSONI em face de COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, DECIDO:   Declaro prescritos os pedidos anteriores a 14.12.2019 nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas.   Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante.   Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WESLEY RICARDO CASSONI
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