Jeane Cristina Nogueira De Araujo x Associacao De Amparo A Carentes Maria Luiza e outros
Número do Processo:
1002097-02.2023.5.02.0605
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002097-02.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE AMPARO A CARENTES MARIA LUIZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6b344 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Vistos. Requerimento #id:3776bf0 : Sobre as impugnações e cálculos apresentados pela reclamada, manifeste-se o reclamante, em oito dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002097-02.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE AMPARO A CARENTES MARIA LUIZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd882e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do agravo de instrumento da 3ª reclamada (ASSOCIAÇÃO DE MÃES NOSSA SENHORA DE APARECIDA DO KEMEL - I) e NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER do recurso ordinário do 2° reclamado e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação solidária por formação de grupo econômico e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulado por JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO em face de CLUBE DE MÃES DO JD SÃO PAULO VELHO E JD SOARES, nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Certifico, ainda, que foi denegado o Recurso de Revista. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Afastada a responsabilidade da 2ª Reclamada, CLUBE DE MAES DO JD SAO PAULO VELHO E JD SOARES, e considerando a certidão CNDT juntada aos autos sob o ID 22e278b, proceda-se à devolução do depósito recursal de sua titularidade, excluindo-se a Ré na sequência do polo passivo, dando-lhe ciência. Tendo em vista que a reclamante possui CTPS digital, intime-se a primeira reclamada para que proceda à baixa do contrato de trabalho, em cinco dias, tudo na forma e sob as penas consignadas na R. sentença, comprovando nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a omissão da reclamada, dando ciência à reclamante. Intimem-se a primeira e a terceira Reclamadas para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentarem os cálculos que entenderem devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda, sob pena de arcarem com o ônus de eventual perícia contábil. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). Fica(m) a(s) reclamada(s) advertida(s) para que observe(m) atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002097-02.2023.5.02.0605 RECLAMANTE: JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: ASSOCIACAO DE AMPARO A CARENTES MARIA LUIZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd882e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do agravo de instrumento da 3ª reclamada (ASSOCIAÇÃO DE MÃES NOSSA SENHORA DE APARECIDA DO KEMEL - I) e NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER do recurso ordinário do 2° reclamado e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação solidária por formação de grupo econômico e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulado por JEANE CRISTINA NOGUEIRA DE ARAUJO em face de CLUBE DE MÃES DO JD SÃO PAULO VELHO E JD SOARES, nos termos da fundamentação do voto da Relatora". Certifico, ainda, que foi denegado o Recurso de Revista. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Afastada a responsabilidade da 2ª Reclamada, CLUBE DE MAES DO JD SAO PAULO VELHO E JD SOARES, e considerando a certidão CNDT juntada aos autos sob o ID 22e278b, proceda-se à devolução do depósito recursal de sua titularidade, excluindo-se a Ré na sequência do polo passivo, dando-lhe ciência. Tendo em vista que a reclamante possui CTPS digital, intime-se a primeira reclamada para que proceda à baixa do contrato de trabalho, em cinco dias, tudo na forma e sob as penas consignadas na R. sentença, comprovando nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a omissão da reclamada, dando ciência à reclamante. Intimem-se a primeira e a terceira Reclamadas para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentarem os cálculos que entenderem devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda, sob pena de arcarem com o ônus de eventual perícia contábil. Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). Fica(m) a(s) reclamada(s) advertida(s) para que observe(m) atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenado com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE AMPARO A CARENTES MARIA LUIZA
- CLUBE DE MAES DO JD SAO PAULO VELHO E JD SOARES
- ASSOCIACAO DE MAES NOSSA SENHORA DE APARECIDA DO KEMEL - I