Processo nº 10020993320228260590

Número do Processo: 1002099-33.2022.8.26.0590

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002099-33.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mirante - Ciência ao interessado da realização da pesquisa ARISP, devendo o interessado observar que a guia para recolhimento da taxa será encaminhada ao e-mail que consta no rodapé da petição a fls. 293/294 - ADV: RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1002099-33.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mirante - Defiro a penhora do imóvel indicado a fls. 34/37, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, providencie o polo ativo o recolhimento das taxas de postagem para intimação do executado(s), por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e das avaliações apresentadas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP)
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