Lucio Mortari Cavalheiro x Escape Junior Producoes Artisticas Sociedade Unipessoal Ltda

Número do Processo: 1002099-54.2024.5.02.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002099-54.2024.5.02.0049 : LUCIO MORTARI CAVALHEIRO : ESCAPE JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Embargos de declaração     Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista.   A parte embargante sustenta, em síntese, a presença de vícios no julgado, quanto à prova documental, à alegada prestação de serviços paralelos pelo trabalhador e à valoração da prova testemunhal.            É o relatório. Decido.   A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo.   Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a reforma da sentença, o que não se pode aceitar.   No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte.   De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556).   Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067).   Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler acolhimento parcial de pretensões aos vícios alegados, o que não pode vicejar.   De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado.   Com efeito,  todos os questionamentos lançados foram tratados pela decisão recorrida, bastando a sua mera leitura.   Enfim, a sentença, de modo expresso, indicou as delimitações necessárias da condenação, sendo certo ainda que não há imposição legal de liquidação do julgado pelo Juízo, razão pela qual descabido cogitar de vícios.   Aliás, não se pode esquecer que, segundo o art. 489, §3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.   Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para o julgamento, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes.     Enfim, as afirmações dos embargos não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio desconsideração da realidade dos autos e do expresso teor do julgado, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.    Não se pode ignorar ainda a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, cuja protelação ocasiona danos irreparáveis à parte trabalhadora.   Os embargos de declaração opostos possuem o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 769 da CLT, no importe de 2% sobre o valor da causa.   Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais  pretensões prosperam em parte. O que se percebe e que se busca é a revisão da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.    Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.     Intimem-se.   VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESCAPE JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 49ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002099-54.2024.5.02.0049 : LUCIO MORTARI CAVALHEIRO : ESCAPE JUNIOR PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54433f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Embargos de declaração     Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista.   A parte embargante sustenta, em síntese, a presença de vícios no julgado, quanto à prova documental, à alegada prestação de serviços paralelos pelo trabalhador e à valoração da prova testemunhal.            É o relatório. Decido.   A decisão encontra-se suficientemente exposta, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentada de acordo com o entendimento esposado por este Juízo.   Ao argumento de ocorrência de falhas e de falta de análise dos elementos dos autos, pretende a parte embargante a reforma da sentença, o que não se pode aceitar.   No mais, sabe-se que são cabíveis embargos de declaração para eliminar "contradição interna" e não eventual antagonismo entre o que se decidiu e o almejado pela parte.   De fato, não estão presentes no julgado "falta de clareza" ou "certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida", que caracterizam a obscuridade conforme a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 556).   Igualmente não se verifica erro material. Consiste tal falha em vício "manifesto, visível, facilmente verificável", na hipótese em que "a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1067).   Assim, não ocorrem os equívocos ventilados nos embargos de declaração, pois a decisão não deixou de se ater ao caso concreto, sendo que a parte embargante, indevidamente, busca equivaler acolhimento parcial de pretensões aos vícios alegados, o que não pode vicejar.   De fato, a irresignação é própria da via recursal, pois aspira à reanálise de provas e conclusões do julgado.   Com efeito,  todos os questionamentos lançados foram tratados pela decisão recorrida, bastando a sua mera leitura.   Enfim, a sentença, de modo expresso, indicou as delimitações necessárias da condenação, sendo certo ainda que não há imposição legal de liquidação do julgado pelo Juízo, razão pela qual descabido cogitar de vícios.   Aliás, não se pode esquecer que, segundo o art. 489, §3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.   Ressalte-se ainda que cabe ao órgão julgador apresentar fundamentos jurídicos suficientes para o julgamento, não sendo obrigado indicar todos os artigos de lei invocado pelas partes.     Enfim, as afirmações dos embargos não são dotadas de fundamento sério exigido pela ética e boa-fé processuais, gerando retardamento desnecessário ao trâmite do feito, ao apontar vícios inexistentes, por meio desconsideração da realidade dos autos e do expresso teor do julgado, em detrimento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.    Não se pode ignorar ainda a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista, cuja protelação ocasiona danos irreparáveis à parte trabalhadora.   Os embargos de declaração opostos possuem o intuito manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil, à luz do art. 769 da CLT, no importe de 2% sobre o valor da causa.   Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o julgamento deixou nítido os fundamentos pelos quais  pretensões prosperam em parte. O que se percebe e que se busca é a revisão da sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração.    Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra decisão proferida a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.    Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.     Intimem-se.   VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIO MORTARI CAVALHEIRO
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