Danilo Rodrigues Olimpio x Concentrix Brasil Terceirizacao De Processos, Servicos Administrativos E Tecnologia Empresarial Ltda. e outros
Número do Processo:
1002103-25.2024.5.02.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002103-25.2024.5.02.0071 RECORRENTE: DANILO RODRIGUES OLIMPIO RECORRIDO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f314d52 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002103-25.2024.5.02.0071 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1. RECORRENTE: DANILO RODRIGUES OLIMPIO 2. RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. (primeira reclamada) RECORRIDA: JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZAÇÃO LTDA. (segunda reclamada) RECORRIDA: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (terceira reclamada) ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID 188325d, ID 10045c3, ID abc00c8 e ID f288ed6). Conhece-se dos apelos por presentes os pressupostos de admissibilidade. As matérias em comum serão analisadas conjuntamente em tópico próprio. II - MÉRITO II. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Horas extras e reflexos Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das horas extras postuladas, alegando que restaram cabalmente demonstrados a inexistência de fruição de banco de horas (ID 0e78529). Sem razão. Reputados válidos os controles de ponto, cabia ao reclamante apresentar, do cotejo dos referidos documentos com os respectivos recibos, de forma pormenorizada, a existência de horas extras sem a respectiva contraprestação (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Na manifestação sobre defesa e documentos ID 786afc4 não considerou o autor as horas destinadas à compensação, o que gerou as diferenças apontadas. Registra-se que a invalidade do ajuste compensatório não foi objeto da inicial, restando inovatórias as alegações lançadas em réplica. Não tendo o reclamante apresentado demonstrativo válido, restam indevidas as horas extras e reflexos. Ruptura contratual Na inicial ID 856a02b alegou o reclamante: Diante de diversas faltas gravíssimas e irregularidades patronais, não restou ao reclamante outra escolha a não ser optar pelo pedido de demissão no dia 12/06/2024, sem o cumprimento do aviso prévio. Foi acostado aos autos pedido de demissão manuscrito e assinado pelo reclamante datado de 12/06/2024, apontando como motivo da saída outra oportunidade de emprego, com pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (ID 920cd2b). Em depoimento pessoal declarou o autor que trabalhou para a segunda reclamada até junho/2024, quando eu pedi demissão da empresa (arquivo de mídia ID a2c16ea). Para a declaração judicial de nulidade do pedido de demissão é imprescindível a comprovação robusta de que o ato tenha sido praticado mediante erro, dolo ou coação, hipótese não tratada nos autos. A mera insatisfação do empregado com as condições de trabalho, como in casu, não configura vício de vontade. Demonstrado que foi do reclamante a iniciativa de romper o contrato de trabalho, não há falar em rescisão indireta. O empregado não pode pedir demissão e posteriormente se arrepender e postular a rescisão indireta. Entendendo o trabalhador que os fatos narrados na inicial fossem motivos para a rescisão contratual, poderia ter comunicado à empresa a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, opção não adotada pelo obreiro, que preferiu primeiro pedir demissão para tentar revertê-la posteriormente. Registra-se que o arrependimento posterior do pedido de demissão não se configura em elemento para a conversão da resilição contratual por iniciativa obreira em dispensa pelo empregador. E mais, ainda que comprovada qualquer conduta ilícita da empregadora, o descumprimento de obrigação contratual não invalida a manifestação de vontade do empregado, que não foi infirmada por qualquer outra prova dos autos, tampouco gera presunção de que houve vício de consentimento no pedido de demissão formulado expressamente pelo empregado. Ao efetuar pedido de demissão, denota-se a opção do trabalhador por esta forma de extinção do contrato de trabalho. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Descabida a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, já que não há verbas rescisórias incontroversas. Ainda, o pedido de demissão foi formulado em 12/06/2024. As parcelas constantes do TRCT ID 915caec foram quitadas em 20/06/2024 (comprovante ID 87f0e26), dentro do prazo legal (art. 477, § 6º da CLT), o que afasta a incidência da multa prevista no § 8º. II. 2. ANÁLISE CONJUNTA Indenização por danos morais Insurgem-se os recorrentes contra a r. sentença que condenou a parte reclamada no pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, alegando o reclamante que o valor fixado se mostra incompatível com o dano suportado; que comprovou nos autos que foi vítima de reiteradas condutas abusivas praticadas por seu superior hierárquico, Sr. Alex, conforme relatado em seu depoimento e confirmado pela sua testemunha, Sr. Thiago, em audiência (ID 0e78529). A primeira reclamada, por sua vez, pretende a expunção do título epigrafado da condenação, argumentando que o Recorrido foi advertido verbalmente pelo supervisor por estar utilizando telefone celular no ambiente da operação durante o expediente, sem qualquer autorização, conduta esta expressamente vedada pelas normas internas da empresa, sobretudo por razões de segurança da informação e produtividade (...) No que se refere à suposta ociosidade vivenciada pelo Recorrido, não houve qualquer alteração contratual prejudicial. A distribuição de tarefas e a gestão de pessoal são prerrogativas do empregador, e eventuais períodos de menor demanda não configuram, por si só, afronta à dignidade do trabalhador. Se mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório, eis que desproporcional à situação retratada nos autos (ID 40331a9). Na inicial, postulou o autor a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais, argumentando que vinha passando por constante assédio moral, tendo em vista a advertência e os descontos indevidos, a redução dos seus serviços e o não repasse do montante do consignado para as instituições bancárias, este que, fora abatido de sua rescisão (ID 856a02b). Em suas respectivas defesas, negaram as rés os fatos articulados na prefacial. Quanto à questão, decidiu o MM. Juízo de origem (ID 7f95dfe): A testemunha arrolada pela parte autora corroborou que o autor sofria perseguição, sendo que o supervisor ia atrás do autor quando este fazia uso do banheiro, inclusive em horário de almoço e, embora não fosse supervisor direto do reclamante, aplicava "feedbacks" indevidamente. Ademais, confirmou que viu o supervisor colocando o crachá próximo ao rosto do autor em uma sala de vidro e que o autor permaneceu ocioso por alguns dias. Dessa forma, foi devidamente evidenciado que a parte autora foi exposta a situação degradante e humilhante, a qual enseja a devida indenização por dano moral, conforme se constatou do conjunto probatório dos autos. Assim, considerando que a empregadora se trata de pessoa jurídica; a culpa da reclamada pelo fato danoso; o dano causado ao reclamante e o caráter sancionatório e preventivo, que se conjuga ao indenizatório ou compensatório da responsabilidade civil, defere-se indenização pelo dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. Em depoimento pessoal declarou o autor que não teve problema pessoal com supervisor Alex, apenas no trabalho; que recebeu uma advertência verbal na sala de reunião sob a alegação de estar fazendo uso do celular no setor de atendimento; que não foi apresentada nenhuma evidência, até porque não podiam usar o aparelho na área de atendimento; que o Sr. Alex aproximou o seu crachá dizendo que podia fazer o uso de celular e o autor não; que o supervisor o seguiu até o banheiro no horário de almoço para checar se estava fazendo uso do celular; que ficou três semanas sem atendimento; que reportou o fato à gestora Stefani, que lhe informou que era normal e que não havia fila de atendimento; que, aparentemente, só ocorreu com o autor; que trabalhou de julho/2022 até dezembro/2023 para a Juntos Somos e de fevereiro/2024 até final do contrato (junho/2024) para o Mercado Pago (arquivo de mídia ID a2c16ea). O representante da primeira reclamada negou qualquer perseguição por parte do supervisor; declarou que o reclamante foi advertido após ter sido flagrado usando o celular durante o expediente de trabalho; que não houve período de ócio (arquivo de mídia ID 43ea352). A testemunha do autor, única ouvida nos autos, afirmou que trabalhou com o obreiro de 06/2023 a 01/2024; que eram operadores de call center; que não eram da mesma equipe; que o Sr. Alex ia atrás do reclamante no banheiro; que não ouviu a conversa, mas viu o Sr. Alex com o crachá próximo do rosto do autor; que em dias específicos o autor ficou sem demanda; que não foi em um período, mas em dias específicos; que só trabalhou para a reclamada Juntos Somos; que a empresa tinha ciência do comportamento do supervisor; que o reclamante questionou os gestores; que não se recorda do nome dos gestores; que era comum a empresa efetuar descontos indevidos em folha; que houve mudança na liderança e que nesse período os créditos do banco de horas foram lançados como débitos e descontados em folha (arquivo de mídia ID a17ae1e) Inicialmente, verifica-se que nas razões recursais ataca o fundamento específico da indenização por danos morais referente ao fato de que o supervisor Alex ia atrás do reclamante quando este se deslocava para o banheiro. Quanto à advertência, embora tenha o autor negado que não estava portando o celular na área de operações, alegou na manifestação sobre defesa e documentos ID 786afc4 que o momento em que mexeu no celular na situação acima, ele já tinha registrado o ponto para almoçar, e ainda assim levou uma advertência. No que se refere à forma em que ocorreu a aplicação da penalidade, a testemunha do autor se limitou a afirmar que presenciou o supervisor aproximando o crachá do rosto do obreiro, entretanto, não soube mencionar o que foi dito, já que não era possível ouvir da sala de operações as conversas ocorridas na sala de reunião. Nesse caso, a conduta do supervisor, por si só, ainda que se considere inapropriada, não é suficiente ao deferimento de indenização por danos morais. Quanto ao ócio, o autor declarou em depoimento que no Mercado Pago ficou três semanas sem receber serviço de atendimento, já a sua testemunha disse que não houve período sem trabalho, mas apenas dias específicos. Ainda, nota-se a testemunha não prestou serviços para o Mercado Pago, apenas para a Juntos Somos. E mais, o autor afirmou que foi informado que não ocorria atendimentos porque não havia fila. No que se refere aos demais episódios apontados na inicial, o depoimento pessoal isolado do autor, sem qualquer outro elemento nos autos que a ele se agregue, não é suficiente para sustentar a tese que com ele pretende se defender. Assim, diante do que restou analisado, ratifica-se a conclusão do MM. Magistrado Sentenciante apenas quanto ao fato de que o supervisor ia atrás do reclamante quando do uso do banheiro para verificar se este estava portando celular, o que demonstra abuso na tarefa de cobrar melhor rendimento por parte do empregador. Tem-se, pois, como configurada a conduta patronal ilegítima da ré, ilícito que provocou dano moral inequívoco ao autor passível de reparação. Quanto à indenização, considerando o fato apontado, reputa-se adequada a indenização no valor de R$ 1.000,00, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da conduta - com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação - mas para que também o autor se veja compensado da agressão moral a que foi submetido. REFORMA-SE. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos; II - NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; III - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira reclamada, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, a cargo da parte reclamada. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002103-25.2024.5.02.0071 : DANILO RODRIGUES OLIMPIO : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df72ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo, e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANA MARCELE SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
- JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZACAO S.A.
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002103-25.2024.5.02.0071 : DANILO RODRIGUES OLIMPIO : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df72ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo Reclamante encontra-se tempestivo, e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANA MARCELE SILVA Vistos etc. Processe-se em termos. Intimem-se para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO RODRIGUES OLIMPIO
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002103-25.2024.5.02.0071 : DANILO RODRIGUES OLIMPIO : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f95dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por D.R.O. em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZACAO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios, a serem pagos pela parte vencida em favor do patrono da parte vencedora, consoante valores fixados na fundamentação. O crédito será apurado em liquidação por cálculo. Cumpra-se no prazo legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Condena-se a 2ª e a 3ª reclamadas por litigância de má-fé, devendo cada uma pagar multa em favor da parte autora, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Intimem-se. Nada mais. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
- JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZACAO S.A.
- MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 71ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002103-25.2024.5.02.0071 : DANILO RODRIGUES OLIMPIO : CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f95dfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide-se: ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por D.R.O. em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZACAO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., nos termos da fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os efeitos legais. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios, a serem pagos pela parte vencida em favor do patrono da parte vencedora, consoante valores fixados na fundamentação. O crédito será apurado em liquidação por cálculo. Cumpra-se no prazo legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00 (oito mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Condena-se a 2ª e a 3ª reclamadas por litigância de má-fé, devendo cada uma pagar multa em favor da parte autora, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. Intimem-se. Nada mais. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO RODRIGUES OLIMPIO