Marlon Silva e outros x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 1002108-47.2022.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002108-47.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: MARLON SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b2be6e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Laudo contábil (Id 7a98a6b), impugnado pelo reclamante e tacitamente aceito pela reclamada. São Paulo, data abaixo. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Id 9ffcb41: As impugnações apresentadas pelo reclamante merecem acolhimento parcial. O Anexo 9 do laudo contábil contempla a soma das horas extras e dos respectivos reflexos, inclusive em DSRs, os quais foram corretamente lançados na planilha do PJe-Calc. Quanto à nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST, ressalto que sua aplicação foi modulada para incidir apenas sobre as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, não alcançando o período efetivamente liquidado pelo perito do Juízo. No tocante à incidência de juros legais, assiste razão ao reclamante. A decisão proferida nos embargos de declaração da ADC 58 não afastou a aplicação dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, inclusive na fase pré-processual. O laudo foi retificado pela Secretaria da Vara, considerando tal aspecto, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 e o valor correto das custas processuais. Por estar em consonância com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo o laudo contábil de Id 76b3b7f, ressalvada a atualização monetária a partir de 01/02/2025 até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação do IPCA e de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo quanto à eventual não incidência (taxa zero), incluindo os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído o FGTS): R$ 121.329,53 Juros: R$ 29.078,55 Crédito bruto: R$ 150.408,08 INSS – cota do segurado: R$ 0,00 IRPF: R$ 0,00 Líquido devido ao reclamante: R$ 139.266,90 FGTS (conta vinculada): R$ 11.141,18 INSS – cota patronal: R$ 32.357,18 Honorários do advogado do reclamante: R$ 15.040,81 Honorários periciais (Renato Felix Pereira Otero): R$ 2.500,00 Custas processuais: R$ 3.008,16 Total devido pela reclamada: R$ 203.314,23. Dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR nº 01/2014 deste E. Tribunal. Considerando as parcelas tributáveis que integram a condenação, bem como as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados.  Intimem-se as partes, sendo a reclamada para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, com o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas em guias próprias (DARF, GRU), bem como o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução. Decorrido o prazo in albis, proceda-se às pesquisas patrimoniais de praxe em nome da devedora e à sua inclusão no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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