Nicole Soares Matos Santos x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 1002110-03.2024.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002110-03.2024.5.02.0011 : NICOLE SOARES MATOS SANTOS : RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df61c89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 243, manifestação apresentada pela primeira e segunda reclamadas: "requerer que o preposto e testemunha da primeira reclamada seja ouvida pela plataforma virtual, tendo em vista que elas residem no estado de São Paulo, e a empresa reclamada não possui funcionários na cidade. A reclamada possui seu domicílio comercial diverso da localização desta Unidade Judiciária, portanto, no intuito de dar celeridade processual, resguardar a ampla defesa e ainda evitar gastos exorbitantes com o deslocamento de autor, preposto, advogados e/ou testemunhas, bem como observando ainda que as partes possuem seus domicílios, (reclamada em SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP)." SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c  art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, registre-se que a audiência designada nos autos (29/04/2025, às 14:40) será realizada de modo presencial. Nesse sentido, é o entendimento do CNJ, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002260-11.2022.2.00.0000: "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" Também neste sentido a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  exarada na Consulta Administrativa de nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...)Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC).". Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002110-03.2024.5.02.0011 : NICOLE SOARES MATOS SANTOS : RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df61c89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 243, manifestação apresentada pela primeira e segunda reclamadas: "requerer que o preposto e testemunha da primeira reclamada seja ouvida pela plataforma virtual, tendo em vista que elas residem no estado de São Paulo, e a empresa reclamada não possui funcionários na cidade. A reclamada possui seu domicílio comercial diverso da localização desta Unidade Judiciária, portanto, no intuito de dar celeridade processual, resguardar a ampla defesa e ainda evitar gastos exorbitantes com o deslocamento de autor, preposto, advogados e/ou testemunhas, bem como observando ainda que as partes possuem seus domicílios, (reclamada em SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP)." SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c  art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, registre-se que a audiência designada nos autos (29/04/2025, às 14:40) será realizada de modo presencial. Nesse sentido, é o entendimento do CNJ, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002260-11.2022.2.00.0000: "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" Também neste sentido a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  exarada na Consulta Administrativa de nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...)Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC).". Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLE SOARES MATOS SANTOS
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002110-03.2024.5.02.0011 : NICOLE SOARES MATOS SANTOS : RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df61c89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 243, manifestação apresentada pela primeira e segunda reclamadas: "requerer que o preposto e testemunha da primeira reclamada seja ouvida pela plataforma virtual, tendo em vista que elas residem no estado de São Paulo, e a empresa reclamada não possui funcionários na cidade. A reclamada possui seu domicílio comercial diverso da localização desta Unidade Judiciária, portanto, no intuito de dar celeridade processual, resguardar a ampla defesa e ainda evitar gastos exorbitantes com o deslocamento de autor, preposto, advogados e/ou testemunhas, bem como observando ainda que as partes possuem seus domicílios, (reclamada em SÃO JOSE DO RIO PRETO - SP)." SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c  art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, registre-se que a audiência designada nos autos (29/04/2025, às 14:40) será realizada de modo presencial. Nesse sentido, é o entendimento do CNJ, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002260-11.2022.2.00.0000: "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" Também neste sentido a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  exarada na Consulta Administrativa de nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...)Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC).". Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRESCER SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
    - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
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