Mateus De Oliveira Silva x Amil Assistência Médica Internacional S.A.

Número do Processo: 1002110-53.2025.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB 484150/SP) Processo 1002110-53.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mateus de Oliveira Silva - Vistos. 1. Não vislumbro hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja referente ao segredo de justiça. Sem prejuízo da emenda, passo à análise do pedido liminar: 2. Trata-se de Procedimento comum fundado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, movida por MATEUS DE OLIVEIRA SILVA face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, visando compelir a requerida a fornecer o medicamento Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/mL, THC 10mg/mL, 30ml. Referido fármaco é destinado ao tratamento de paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID10: G80.2). Houve autorização pela ANVISA para importação do medicamento as fls.48/49. 3. O Ministério Público declinou de atuar, em virtude das partes serem maiores e capazes (fl.113). Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa. As alegações da parte autora são verossimilhantes e amparadas, numa análise sumária, pelos documentos juntados. A parte autora demonstrou através do laudo médico juntado às fls.61/64 que é portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID10: G80.2), tendo necessidade do uso do medicamento "Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/mL, THC 10mg/ml, 30ml." Restou comprovada, também, a negativa da requerida, no fornecimento do tratamento (fls. 46). Por fim, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida antecipatória, haja vista, o iminente avanço da enfermidade bem como o risco de morte. Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ré forneça o medicamento Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml, 30ml - 48 frascos, pelo prazo de dois anos, na forma descrita no relatório médico de fls.60 e 92, devendo, a requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais): - no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, nos autos, a aquisição junto ao laboratório; - no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, nos autos, a entrega do medicamento ao autor. 4. Justiça Gratuita Os documentos juntados inerentes à concessão da gratuidade judiciária pertencem à genitora do autor. Assim, esclareça o autor ; I. Se é maior capaz e II. Se possui atividade laboral, apresentando documentos necessários à concessão da gratuidade judiciária (se o caso), quais sejam: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 5. Certificado pela Serventia o cumprimento CITE-SE, por carta ou pelo portal eletrônico, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial, devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão, comprovando nos autos. Int.
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