Jussara Domingos Ferreira e outros x A.J.B.O. e outros

Número do Processo: 1002111-28.2024.5.02.0321

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002111-28.2024.5.02.0321 RECORRENTE: JUSSARA DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: M.C PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69de450):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002111-28.2024.5.02.0321 (ROT) RECURSO: ORDINÁRIO ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: JUSSARA DOMINGOS FERREIRA RECORRIDO: M.C PORTARIA E ZELADORIA LTDA , CAMILLA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: PABLO EZEQUIEL MOREIRA             RELATÓRIO   A r. sentença (bf78a01) julgou extinta a obrigação quanto aos valores depositados na presente consignação em pagamento, determinando a liberação dos valores consignados e as guias para saque do FGTS em favor da consignada Ana, filha menor do de cujus. Recurso ordinário apresentado pela consignada Jussara (1665788), por meio do qual pretende a reforma do r. julgado quanto ao reconhecimento da união estável e do direito da companheira à sua parte no valor consignado. Dispensado o preparo. Apresentadas contrarrazões (6ee5848), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. fcc4e43. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1.Reconhecimento da união estável Em razão do falecimento do empregado, em 01.12.2024, a empregadora consignou em Juízo o valor do salário de novembro/2024 e das verbas rescisórias (contrato de trabalho de 07.06.2024 a 01.12.2024), conforme comprovante de depósito de fls. 62/63 (98ff1cf, 3b3a048), considerando o desconto mensal de pensão alimentícia em favor da filha menor do de cujus(ac3f962, ff7827d, d268a82) e a informação de que o ex-empregado vivia em união estável com a recorrente. Citadas as consignatárias, juntou a recorrente escritura pública de declaração dos pais do de cujus, datada de 10.01.2025 (7646686), em que reconhecem a união estável de Daniel (falecido em 01.12.2024) com a Sra. Jussara desde junho/2021 até o seu falecimento, além de conta de consumo de energia elétrica em nome de Jussara (fls. 128/129), na qual consta o endereço do de cujus, certidão de óbito (fls. 129) e declarações de testemunhas (fls. 131/134). Efetuada a pesquisa PREVJUD (fls. 184/185, 55addd3), constatou-se que apenas a filha menor constava como dependente do falecido. Encerrada a instrução processual (42f12d4), foi proferida a r. sentença de ID. bf78a01: "(...) Com efeito, em que pese as alegações da parte consignada, Sra. Jussara, denota-se que a única dependente habilitada do empregado falecido perante o INSS é a filha deste, menor impúbere, conforme documento juntado no feito. Assim, observada a ordem de preferência legal para recebimento do montante (art. 1º da Lei nº 6.858/1980) declaro ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA, representada por CAMILLA DE OLIVEIRA ARAUJO, como a única legitimada ao recebimento dos valores objeto da presente consignação. No caso, a referida consignada, não contesta os valores depositados, mas tão somente a divisão destes. Conforme documentos apresentados pelos interessados, a consignada ANA JULIA BARBACHO OLIVEIRA é menor impúbere, contando atualmente com 9 anos de idade. Na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6858/80: §1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Não se tratando de valor vultuoso a ser destinado à consignada menor impúbere e a fim de contribuir com a subsistência e à educação da referida criança, DETERMINO a liberação da integralidade dos valores e dos depósitos para o FGTS após o trânsito em julgado, conforme petição de ID 2e85b71, na qual a genitor da criança declarou a necessidade de utilização atual dos valores para a manutenção da filha. Ante o objeto restrito da presente ação, não há condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios."   Insurge-se a recorrente quanto ao não reconhecimento da união estável, asseverando que ajuizou ação para obtenção de pensão por morte; que juntou documentos para a comprovação da união estável; que o reconhecimento da filha menor como única titular do direito às verbas trabalhistas fere o princípio da isonomia sucessória (art. 1829 do Código Civil); que a recorrida consignante reconheceu a existência de dúvida razoável, não podendo a r. sentença indeferir o direito da companheira sem apuração adequada da relação familiar; que o correto seria determinar a retenção dos valores até a definição em inventário judicial ou a liberação proporcional entre a filha menor e a companheira. Não lhe assiste razão. A retenção dos valores rescisórios até que a recorrente tenha reconhecido judicialmente o seu status de companheira implica sonegar à dependente habilitada (filha menor) os recursos necessários ao seu imediato sustento. A Lei nº 6.858/1980 prevê: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. Ou seja, a ratio legis é facilitar o acesso dos dependentes incontroversos (habilitados perante a Previdência Social) aos valores do mês de falecimento, de modo a atender às necessidades imediatas de sustento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento".(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.) Considerando, in casu, que a filha menor consta como dependente previdenciária (fls. 184/185, 55addd3), havendo, inclusive, autorização para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento (fls. 29, ff7827d), não há dúvidas quanto à relação de dependência econômica da filha menor em relação ao trabalhador falecido. Em relação à recorrente, no entanto, a documentação juntada não supre a ausência do requisito objetivo: figurar como dependente habilitado perante a Previdência Social. Correta, portanto, a r. sentença ao reconhecer a filha menor como única legitimada ao recebimento dos valores consignados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CRÉDITO TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO EMPREGADOR. DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Consoante registrou o acórdão recorrido, a Lei nº 6.858/80, em seu art. 1º, define que o pagamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Assim, a Corte de origem concluiu que apenas em caso de ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que os valores são destinados aos sucessores definidos na lei civil. Dessa forma, restou demonstrado que somente Maria Lucimar Diniz, Julio Matheus Diniz dos Santos e João Alberto Diniz dos Santos possuem legitimidade para receber o crédito em execução nos presentes autos, na medida em que são os únicos dependentes devidamente habilitados perante a Previdência Social. Ante o contexto descrito, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 5º, XXX, da CF .(...) (AIRR-3259400-96.1997.5.09.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2016)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADO FALECIDO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. O v. Acórdão estabeleceu a prevalência da Lei nº 6.858/80, sobre o Código Civil, nomeando a Sra. Viviane como a única legitimada para figurar na presente ação trabalhista, uma vez que as demais demandadas não constam como beneficiárias junto ao INSS. 2. O Acórdão recorrido, ao aplicar a Lei nº 6.858/80, por ser norma especial, encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento predominante desta Corte Superior, preferindo os dependentes habilitados junto a Previdência Social, ante à ordem de herdeiros determinada pelo Código Civil. Precedentes. 3. Nesse contexto, não estando a agravante devidamente habilitada como dependente, junto à Previdência Social, não resta configurada a sua legitimidade para constar como parte da presente demanda. 4. Não se constata, portanto, as alegadas violações aos artigos 5º, XXX, da Constituição da República e 1.828, do Código Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1763-39.2011.5.06.0008 , Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015) E a Justiça do Trabalho não tem competência para reconhecer o direito perseguido pela recorrente e que já é objeto de ação própria (processo nº 5002347-38.2025.4.03.6332, em trâmite no Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo - Subseção de Guarulhos/SP), consoante razões recursais. Mantenho.                                           Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da 1ª consignatária e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  m       VOTOS     SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A.J.B.O.
  3. 22/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou