Geraldo Silvino De Oliveira Filho x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 1002146-88.2024.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002146-88.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8396a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO:   Ante o exposto, a 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, nos termos da fundamentação supra, decide conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo inalterada a decisão proferida.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002146-88.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674823a proferido nos autos.   Vistos. Observando-se os termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, e com o fim de evitar eventual declaração de nulidade processual em caso de eventual efeito modificativo, que pode retardar a prestação jurisdicional, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para manifestação sobre as matérias suscitadas em embargos de declaração opostos pelo(a) embargante, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Em seguida, promova a Secretaria a conclusão dos autos a este Magistrado, para minuta da decisão. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002146-88.2024.5.02.0611 : GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691c0f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 16/10/2019, inclusive FGTS, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO, para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal de março/2020 até novembro/2021, de forma não cumulada, bem como as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada pela extrapolação habitual da jornada diária de 6 horas, devendo ser remunerado apenas pelo tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º da CLT (conforme redação posterior à reforma da CLT, com a entrada em vigor da nova redação em 11/11/2017 da Lei 13.467), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 180; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST;   a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.   a.2) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação.   Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir o ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. As contribuições devidas pelas partes à FUNCEF incidirão sobre as verbas deferidas, sendo certo que a cota parte do Reclamante será deduzida do crédito deferido e que o valor integral será repassado à FUNCEF, na forma fixada pelo Regulamento respectivo.    No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002146-88.2024.5.02.0611 : GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691c0f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO    Diante de todo o exposto, decido:   EXTINGUIR com resolução de mérito(art. 487, II, no novo CPC), todas as pretensões referentes a pagamento de parcelas anteriores a 16/10/2019, inclusive FGTS, ressalvando-se as pretensões declaratórias e imprescritíveis e o recolhimento do FGTS eventualmente concedidas;   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO SILVINO DE OLIVEIRA FILHO, para condenar a reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo:   a) ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal de março/2020 até novembro/2021, de forma não cumulada, bem como as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada pela extrapolação habitual da jornada diária de 6 horas, devendo ser remunerado apenas pelo tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º da CLT (conforme redação posterior à reforma da CLT, com a entrada em vigor da nova redação em 11/11/2017 da Lei 13.467), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 180; d) dias efetivamente laborados; e) marco prescricional; f) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST e OJ 394 da SBDI-I do TST;   a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS.   a.2) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos.   Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial.   Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da Reclamada), vedada a compensação.   Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT).    Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito.   Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir o ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).   Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. As contribuições devidas pelas partes à FUNCEF incidirão sobre as verbas deferidas, sendo certo que a cota parte do Reclamante será deduzida do crédito deferido e que o valor integral será repassado à FUNCEF, na forma fixada pelo Regulamento respectivo.    No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST.   Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 110.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT).     Publique-se.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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