Amanda Sousa Itacarambi x Recom Telecom Ltda e outros

Número do Processo: 1002149-04.2023.5.02.0603

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002149-04.2023.5.02.0603 : AMANDA SOUSA ITACARAMBI : RECOM TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7108d9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de abril de 2025. Daniele Fernandes Moreno Nery Diretora de Secretaria   Vistos, etc. #id:f90b0ef A segunda reclamada TIM S A  entende que a execução deve se esgotar em face da devedora principal e seus sócios para somente após se voltar em face dela,terceira reclamada, devedora subsidiária. Não lhe assiste razão. Iniciada a execução, a devedora principal foi citada para pagamento e quedou inerte. Frustrada a execução em face da devedora principal, deve ser redirecionada contra a subsidiária, que, inclusive, participou da ação na fase de conhecimento, exercendo os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LIV, da CRFB/88). Não há amparo no ordenamento jurídico para o deferimento do requerimento da 2ª ré de prévia execução dos sócios da 1ª ré. A responsabilidade dos tomadores abrange todas as verbas decorrentes da condenação, conforme entendimento já consolidado por meio do inciso VI, da Súmula 331, do C. TST, a qual dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Por tais motivos, é devida a responsabilidade subsidiária da embargante, quanto a todos os débitos trabalhistas deferidos na sentença. Prossiga-se a execução em face da TIM S A. SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2025. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMANDA SOUSA ITACARAMBI
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