Julia Lambert Dos Santos Marcelino x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 1002151-47.2023.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA 1002151-47.2023.5.02.0611 : JULIA LAMBERT DOS SANTOS MARCELINO : START INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4dec577, proferida nos autos. 1002151-47.2023.5.02.0611 - 18ª Turma Recorrente(s):   1. CLARO S.A. Advogado do RECORRENTE: RAFAEL SMANIA ALBINO Recorrido(a)(s):   1. JULIA LAMBERT DOS SANTOS MARCELINO 2. R. R. MOSCOVICH LTDA 3. START INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - EPP Advogados do RECORRIDO: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO, LUCIANA MOREIRA AGUIAR   RECURSO DE: CLARO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id b9c871b; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 77de7d5). Regular a representação processual (Id 63f817d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d506faf; Custas processuais pagas no RR: idb871a85.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS   Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária tendo em vista que não houve terceirização de serviços. Aduz que celebrou contrato de parceria, de natureza comercial para venda de produtos na condição de agente autorizado. Consta do v. acórdão: "Pretende a reclamante a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelos créditos deferidos. Incontroverso nos autos que a 1ª e 3ª reclamadas firmaram contrato de parceria comercial (fls. 251/276), cujo objeto consistia para comercialização de produtos, atendimento de clientes e revenda de equipamentos, todos da 3ª reclamada (fl.251, cláusula 2.1.). Ainda que no referido contrato esteja estipulado, especificamente, "parceria comercial", o fato é que consta da cláusula 2.1, "b" (fl.251), a "prestação dos serviços pelo parceiro comercial no atendimento aos clientes da Claro", ou seja, não se tratava apenas da simples venda e revenda de produtos, mas também de prestação de serviços a favor da 3ª reclamada. Logo, ao incluir a prestação de serviços de atendimentos aos clientes da Claro, instituir programa de excelência e controle de qualidade para monitoramento do sistema de vendas dos produtos (fl. 252, cláusula 2.8.), a 3ª ré age como tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula 331, do C. TST. A corroborar com tal entendimento, aliás, é a prova oral. De fato, a única testemunha ouvida, a rogo da demandante, exercendo as mesmas funções obreiras, afirmou que "trabalhou para a reclamada de início do ano de 2021 a início de 2023" e que "foi contratada como vendedora e logo passou para backoffice; que vendia todos os produtos da Claro, internet móvel, combo, telefone; que como backoffice cadastrava as vendas dos vendedores; que as primeira e segunda reclamadas não tinham outros clientes além da Claro; que havia funcionários da Claro nas primeira e segunda reclamadas; que uma vez por semana ia alguém da Claro fiscalizar os empregados e as vendas; que melhor esclarecendo, não sabe dizer o que essas pessoas da Claro iam fazer, pois não tinha contato, mas lá compareciam, e não sabe dizer seus nomes, pois cada dia era uma pessoa diferente" (fl. 284/285). Assim, independentemente do nome que se dê ao contrato havido entre as demandadas, em nada altera a essência da avença, destinada à prestação de serviços para a terceira reclamada, CLARO S/A, demonstrando haver, na realidade, terceirização dos serviços. Nesse sentido, assim se posiciona a jurisprudência do C. TST em caso semelhante, consoante precedente abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que o autor foi contratado pela primeira ré "para exercer a função 'consultor de vendas pleno', apresentando e oferecendo os serviços de telefonia móvel e de internet da TELEFÔNICA BRASIL S.A.". Consignou que no contrato de distribuição de produtos há cláusula expressa de exclusividade, o que descaracteriza o contrato de representação comercial. Concluiu pela responsabilidade subsidiária, por ter a segunda reclamada se beneficiado do trabalho prestado pelo reclamante. Constata-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1142-86.2013.5.06.0391, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 11/05/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)" Restou evidente que a 3ª reclamada era beneficiária dos serviços da autora, restando patente a necessidade de sua responsabilização subsidiária. Não é demais frisar que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora dos serviços tem esteio no artigo 159, do Código Civil de 1916, bem como nos artigos 186 e 927, do Código Civil vigente. Convém esclarecer também que a responsabilidade subsidiária pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho não está restrita à hipótese de terceirização fraudulenta, valendo enfatizar que a r. decisão de origem tem suporte no inciso IV, da Súmula nº 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, não há se falar em malferimento do princípio da legalidade por parte da aplicabilidade da súmula em comento, mas, apenas em releitura dos preceitos legalmente aplicáveis ao caso. Ademais, o encargo pelo eventual inadimplemento dos direitos trabalhistas também tem fundamento na culpa in eligendo e culpa in vigilando, isto porque se insere na responsabilidade do tomador de serviços tanto a escolha de empresa idônea, como a fiscalização da empresa intermediária quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas perante os empregados contratados. Por fim, a responsabilidade subsidiária abarca todas as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora à parte autora. O entendimento está cristalizado no item VI, da Súmula 331, que direciona que a responsabilidade subsidiária "abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesta linha, já se pronunciou esta E. Turma, por unanimidade, em processo de minha relatoria: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Independentemente do nome que se dê ao contrato havido entre as reclamadas, em nada altera a essência da avença, destinada à prestação de serviços para a segunda reclamada, demonstrando haver, na realidade, terceirização dos serviços. Recurso do reclamante a que se dá provimento nesse particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000332-66.2023.5.02.0614; Data de assinatura: 27-10-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA) Desta forma, de se reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada (Claro S/A)."     O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Cito os seguintes precedentes: RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024; Ag-AIRR-11027-36.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; AIRR-90-79.2018.5.06.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; Ag-AIRR-1000211-09.2023.5.02.0462, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RR-0020701-76.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024; Ag-ED-RRAg-20521-66.2021.5.04.0333, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2024; RR-10718-50.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mpaa SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - R. R. MOSCOVICH LTDA
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