Charles Calzado Fernandes e outros x Flv Comercio De Hortifruto Ltda
Número do Processo:
1002151-90.2024.5.02.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 68ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002151-90.2024.5.02.0068 : SHIRLEY DE SA ARAUJO : FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f92fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada, FLV Comércio de Hortifruto Ltda., a pagar à reclamante, Shirley de Sá Araújo, nos termos da fundamentação que integra este decisum, observadas as determinações e limitações ali impostas o que resultar apurado em liquidação de sentença a título de: a) adicional de insalubridade, devendo ser observado o percentual de 20%, calculado sobre o salário-mínimo, a partir de março/2022 até o término do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%; b) horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 60%, à exceção do labor em feriados, que deverá ser acrescido de 100%, com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a limitação dos valores postos aos pedidos, não considerados os juros e a correção monetária, bem como a dedução dos valores quitados a mesmo título dos ora deferidos, com comprovação já existente nos autos. São de natureza salarial as verbas objeto da condenação a título de: adicional de insalubridade; horas extras; reflexos em DSRs, horas extras e 13º salários. As demais verbas são de natureza indenizatória. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Juros de mora e correção monetária deverão observar: -na fase pré processual: deverá ser aplicado o IPCA-E cumulado com juros equivalentes à Taxa Referencial - TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); -na fase processual até 29/08/2024: deverá ser aplicada a taxa Selic, que congloba juros e correção monetária em índice único, parametrizada como juros de modo a não violar a OJ-400; e -na fase processual a partir de 30/08/2024: utilizar o IPCA para atualização monetária (art. 389. parágrafo único do Código Civil), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa Legal nos moldes do art. 406, §3º do Código Civil e sua implementação a teor da decisão do Conselho Monetário Nacional em sua Resolução 5.171 de 29 de agosto de 2024). Contribuição previdenciária e do imposto de renda deverão observar os termos da Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-I/TST. Autorizo a retenção, sobre o crédito da autora (artigo 46 da Lei 8.541/92, Provimento 03/2005 da CG – TST e Súmula 368, II, do TST) dos valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado para tal fim no importe de R$ 15.000,00, no valor de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLV COMERCIO DE HORTIFRUTO LTDA