Fátima Conceição Dos Santos Castro Dias x Nu Financeira S/A - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 1002152-77.2025.8.26.0438

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1002152-77.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Conceição dos Santos Castro Dias - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Penápolis - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1002152-77.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fátima Conceição dos Santos Castro Dias - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2. Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC. Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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