Dilma Silva Rico Batista e outros x Mr7 Impacto Servicos Pessoais Eireli - Me e outros
Número do Processo:
1002153-86.2024.5.02.0609
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 1002153-86.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: DILMA SILVA RICO BATISTA RECLAMADO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6b4bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por DILMA SILVA RICO BATISTA em face de MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME e outros (1), conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME, a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado (36 dias), observando-se sua projeção e a Lei n.º 12.506/2011.Saldo de salário (09 dias).13º salário proporcional (07/12 avos) de 2024.Férias indenizadas proporcionais (03/12 avos) de 2024/2025 + 1/3 constitucional.FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% devida nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990.Adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos estes sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.Pagamento dos depósitos de FGTS referentes às competências 04, 06, 09 de 2022, 06, 09, 11 e 12 de 2023 e 02 e 03 de 2024, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Sobre essas diferenças e sobre os depósitos constantes da conta vinculada deverá ser acrescida a indenização de 40%.Ressarcir à parte reclamante os valores indevidamente descontados de seu contracheque a título de contribuição assistencial.Multa do art. 477, §§6º e 8º, da CLT.Multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das seguintes verbas, apuradas no momento da liquidação após as deduções/compensações efetuadas: Aviso-prévio indenizado (36 dias), observando-se sua projeção e a Lei n.º 12.506/2011; Saldo de salário (09 dias); 13º salário proporcional (07/12 avos) de 2024; Férias indenizadas proporcionais (03/12 avos) de 2024/2025 + 1/3 constitucional; FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% devida nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal.Expedição de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no prazo de 08 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como insalubre, nos termos da Lei nº 7.102/83. Fixo multa diária na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 1.400,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 70.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da 1ª reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de que tomem ciência dos fatos aqui observados para que, caso julguem necessário, adotem as medidas que entenderem cabíveis. Desta forma, determino, nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 03, de 27 de setembro de 2013, que proceda a Secretaria à expedição de ofício com o encaminhamento de cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no ambiente de trabalho. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos arts. 6º e 7º do provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DILMA SILVA RICO BATISTA