Edimilton Da Cruz Evangelista e outros x Construtora Tenda S/A

Número do Processo: 1002154-68.2024.5.02.0610

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002154-68.2024.5.02.0610 : EDIMILTON DA CRUZ EVANGELISTA : CONSTRUTORA TENDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f8057 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de abril de 2025. VIVIAN NATACHA GONCALVES ROCHA     Vistos, etc. Id. 38fbf19: Ante o equívoco no peticionamento, exclua-se o documento de id. 62fe062 do sistema Pje. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIMILTON DA CRUZ EVANGELISTA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002154-68.2024.5.02.0610 : EDIMILTON DA CRUZ EVANGELISTA : CONSTRUTORA TENDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9424d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 120,00, apuradas sobre R$ 6.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA TENDA S/A
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002154-68.2024.5.02.0610 : EDIMILTON DA CRUZ EVANGELISTA : CONSTRUTORA TENDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9424d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela Parte Autora, para condenar a Parte Ré a pagar no prazo de 48 horas após a devida liquidação da presente decisão, observando-se o disposto no art. 880 da CLT, os valores correspondentes aos títulos objeto de acolhimento pelo presente julgado, inclusive honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da ou liquidação do julgado deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Defere-se à Parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários devidos pelas partes em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ex adversa, nos termos da fundamentação, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade o montante devido pela Parte Autora, ante a concessão da justiça gratuita. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 120,00, apuradas sobre R$ 6.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins. Notifiquem-se as partes. Nada mais.   GABRIELA CAVALCANTI MOTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDIMILTON DA CRUZ EVANGELISTA
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