Sindicato Dos Trabalhadores Na Movimentacao De Mercadoriasem Geral E Aux. Na Adm. Em Geral De Sao Paulo e outros x Quantum Internacional Vendas E Promocoes Ltda

Número do Processo: 1002157-86.2024.5.02.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002157-86.2024.5.02.0007 : WESLEY DE JESUS SILVA E OUTROS (1) : QUANTUM INTERNACIONAL VENDAS E PROMOCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7c710 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos, id cbe6267 Nego processamento ao agravo de petição interposto, pois incabível na espécie, em que se ataca decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do C. TST e do § 1º do artigo 893, da CLT. Intime-se.     A reclamada fora intimada para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, e quedou-se inerte neste assunto. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada, e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante (#id: dcd8278), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 5.644,41, atualizado até 31/08/2024, sendo R$ 5.170,68 referente ao principal e R$ 473,73 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/04/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 28/04/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 27/04/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 28/04/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 155,15. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 687,97. Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 76,59% Quantidade de meses de referência:  Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 564,44, a cargo da reclamada.  Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO
    - WESLEY DE JESUS SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002157-86.2024.5.02.0007 : WESLEY DE JESUS SILVA E OUTROS (1) : QUANTUM INTERNACIONAL VENDAS E PROMOCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7c710 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria DECISÃO Vistos, id cbe6267 Nego processamento ao agravo de petição interposto, pois incabível na espécie, em que se ataca decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do C. TST e do § 1º do artigo 893, da CLT. Intime-se.     A reclamada fora intimada para contestar os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante, e quedou-se inerte neste assunto. Tendo em vista a concordância tácita da reclamada, e também porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante (#id: dcd8278), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 5.644,41, atualizado até 31/08/2024, sendo R$ 5.170,68 referente ao principal e R$ 473,73 de juros de mora. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 27/04/2023 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 28/04/2023, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2023. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 27/04/2023; e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 28/04/2023. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 155,15. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 687,97. Percentual de Parcelas Remuneratórias e Tributáveis: 76,59% Quantidade de meses de referência:  Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), sendo o reclamante isento do recolhimento. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante no valor de R$ 564,44, a cargo da reclamada.  Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUANTUM INTERNACIONAL VENDAS E PROMOCOES LTDA