Leandro Montenegro Gomes e outros x Drogaria Campea Popular C. Costa Ltda e outros

Número do Processo: 1002173-17.2023.5.02.0511

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itapevi | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002173-17.2023.5.02.0511 RECLAMANTE: LEANDRO MONTENEGRO GOMES RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acccaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Montenegro Gomes em face de Drogaria Campeão Popular C. Costa LTDA (1); e Drogaria Campeão Popular Rui Barbosa LTDA - EPP (2); e Drogaria Campeão Popular Itapevi LTDA - ME (3), nos termos e limites da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para condenar as rés solidariamente a pagar ao autor: a) indenização pelos descontos indevidos (R$138,58), b) indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deduzir-se-ão os valores comprovadamente já depositados. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Quanto a época própria para aplicação da correção monetária deve ser seguida a orientação da Súmula nº 381 do C. TST, no caso dos salários o 5º dia útil e dos danos morais a data da propositura da demanda. Ressalte-se que o termo inicial para o cômputo dos juros é a data de propositura da ação. Deverá ser observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do decido pelo E. STF. Os critérios acima definidos são válidos para todos os períodos considerados, inclusive fase pré-processual. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula nº 368 do C. TST. Aplica-se ao caso concreto os termos da IN RFB 1127/11. Deverá a ré comprovar nos autos, em trinta dias após a liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias aplicáveis, na forma da lei. As verbas são de natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.500,00, no importe de R$ 210,00. Honorários periciais (insalubridade) pelo autor no importe de R$ 800,00 e que deverão ser repassados ao Sr. perito pelo E. TRT da 2ª Região, tendo em vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos deferidos. Honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono das rés, no importe de 5% sobre o valor bruto liquidado dos pedidos indeferidos, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da justiça gratuita ao autor e o decidido pelo E. STF a respeito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.   TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO MONTENEGRO GOMES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou