Marcelo De Souza Cardoso & Cia Ltda x Companhia De Saneamento Básico Do Estado De São Paulo - Sabesp
Número do Processo:
1002187-51.2023.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 1002187-51.2023.8.26.0456 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo de Souza Cardoso & Cia Ltda - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - INTIME-SE a parte executada, pela Imprensa Oficial, para que cumpra as determinações conforme sentença proferida (cancelar a cobrança da Tarifa de Carga Poluidora nas contas de consumo de água e coleta de esgoto da autora e trazer aos autos as faturas em que as cobranças foram realizadas, referentes aos últimos 10 anos antes de ajuizada a ação, indicando se alguma delas não foi paga), sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Saliento que tal determinação, já considerando os tramites administrativos, deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Eventuais discussões acerca do não cumprimento da obrigação de fazer serão aferidas apenas após o término do prazo, onde serão levadas em consideração a possibilidade de majoração/exigibilidade da multa cominatória. Cumpridas tais determinações, dê-se ciência à parte exequente e do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre eventual extinção ou para que se manifeste em prosseguimento. Decorrido o prazo in albis, tornem-se os autos conclusos. - ADV: VINICIUS FERREIRA NUNES PEREIRA (OAB 470897/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO ROBERTO BACCARO (OAB 451971/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)