Edson Aparecido De Campos e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
1002203-55.2016.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002203-55.2016.5.02.0072 : LUIS CARLOS OLIVEIRA FESSEL : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb052bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. Denise P R Meister DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor diante das manifestações de id eb19460, HOMOLOGO o laudo de id fed788f, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 710.493,63, sendo R$ 555.920,11 correspondentes ao principal, vigentes em 19/12/2019 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 154.573,52, vigentes em 19/12/2019, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 85.987,53 para 19/12/2019, correspondentes a 82,29% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 81,81 para 19/12/2019. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 11.502,31 para 19/12/2019. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Em caso de inadimplemento da primeira reclamada, desde já, determino a responsabilização subsidiária da segunda, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, nos seguintes termos: FIXO a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, no valor bruto de R$ 436.589,25, sendo R$ 340.889,39 correspondentes ao principal, vigentes em 19/12/2019 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 95.699,86, vigentes em 19/12/2019, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 55.678,82 para 19/12/2019, correspondentes a 82,29% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante: recolhido pelo teto. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 7.436,61 para 19/12/2019. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais já recolhidas conforme id ed304d1 e idaf4a11e. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.300,00 para 17/11/2022, deverão ser suportados pela reclamada (perito EDSON A) e, em caso de inadimplemento, quando o valor deverá ser dividido de forma igual entre as reclamadas subsidiárias, ou seja, R$ 0,00 para cada uma. Consigno a existência de depósito recursal, id xxxxx (BB) (R$ 9.513,16 para 01/01/2019 por XXXX) . Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da primeira reclamada, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO, 22 de abril de 2025 SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002203-55.2016.5.02.0072 : LUIS CARLOS OLIVEIRA FESSEL : IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb052bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. Denise P R Meister DECISÃO Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor diante das manifestações de id eb19460, HOMOLOGO o laudo de id fed788f, eis que em consonância com a r. sentença, e FIXO a condenação no valor bruto de R$ 710.493,63, sendo R$ 555.920,11 correspondentes ao principal, vigentes em 19/12/2019 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 154.573,52, vigentes em 19/12/2019, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 85.987,53 para 19/12/2019, correspondentes a 82,29% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante em R$ 81,81 para 19/12/2019. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 11.502,31 para 19/12/2019. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Em caso de inadimplemento da primeira reclamada, desde já, determino a responsabilização subsidiária da segunda, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, nos seguintes termos: FIXO a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, no valor bruto de R$ 436.589,25, sendo R$ 340.889,39 correspondentes ao principal, vigentes em 19/12/2019 e atualizáveis até a data do pagamento, conforme índices determinados no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Excelso STF. Juros de mora no valor de R$ 95.699,86, vigentes em 19/12/2019, sobre o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Descontos Previdenciários e fiscais deverão ser efetuados quando do efetivo levantamento do "quantum debeatur", observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, quanto aos descontos fiscais, a IN do IRRF 1500 de 29/10/2014. IRRF no montante de R$ 55.678,82 para 19/12/2019, correspondentes a 82,29% sobre o principal. Fixo o INSS cota parte reclamante: recolhido pelo teto. Fixo o INSS cota parte reclamada em R$ 7.436,61 para 19/12/2019. O importe relativo à contribuição previdenciária deve ser pago por depósito judicial, para posterior transferência por meio de DARF, pelo código 6092, a qual substitui o evento "S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista" do e-Social. Esclareço que o evento "S2500 – Processos Trabalhistas", que não gera qualquer guia de pagamento, pode ser efetivado pela reclamada posteriormente, após a garantia integral desta execução. Custas processuais já recolhidas conforme id ed304d1 e idaf4a11e. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 2.300,00 para 17/11/2022, deverão ser suportados pela reclamada (perito EDSON A) e, em caso de inadimplemento, quando o valor deverá ser dividido de forma igual entre as reclamadas subsidiárias, ou seja, R$ 0,00 para cada uma. Consigno a existência de depósito recursal, id xxxxx (BB) (R$ 9.513,16 para 01/01/2019 por XXXX) . Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento total dos valores apurados. Na inércia da primeira reclamada, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito para prosseguimento, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. Decorridos sem manifestação, suspenda-se o feito e inicie-se o prazo descrito no art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO, 22 de abril de 2025 SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS OLIVEIRA FESSEL