F. P. De A. x P. R. P. Da S.
Número do Processo:
1002204-98.2025.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos, Diante da certidão, solicite-se informações acerca do cumprimento do mandado junto à central de mandados fora da comarca, via e-mail, nos termos do art. 1017, parágrafo 2º, das NSCGJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda e regulamentação de visitas, em que o autor pretende a fixação da guarda compartilhada e de regime de visitas, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob a alegação de obstáculos impostos pela requerida para a convivência com o filho comum. A antecipação foi deferida, contudo, o autor informou que a requerida registrou, contra si, boletim de ocorrência, por possível crime de estupro de vulnerável contra seu filho. Alega que as acusações são falsas e que o registro da ocorrência com denúncia crime tão grave, trata-se, em verdade, de prática de alienação parental por parte da genitora, assim, requer a realização de escuta especializada e avaliação psicológica do infante. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela concessão de visitas supervisionadas e realização de estudo psicossocial desde já. É o relato. Passo a decidir. De início esclareço que este juízo não tem competência para a realização da escuta especializada prevista na Lei 13.431/2017, assim, resta prejudicado o pedido. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e a criança, com urgência. Encaminhe-se ao setor técnico. Ante o boletim de ocorrência registrado pela genitora, imputando, ao autor, a possível prática de crimes tão graves; considerando a necessidade de priorizar o bem-estar e direitos da criança; e a fim de que não se alegue eventual interferência do autor no relato do filho, suspendo as visitas do genitor até a vinda do parecer técnico e ulterior decisão. Atente-se, o setor técnico, para que as entrevistas entre as partes e a criança ocorram em dias distintos. No mais, prossiga-se, nos termos da decisão de folhas 23/26 (citação). Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda e regulamentação de visitas, em que o autor pretende a fixação da guarda compartilhada e de regime de visitas, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob a alegação de obstáculos impostos pela requerida para a convivência com o filho comum. A antecipação foi deferida, contudo, o autor informou que a requerida registrou, contra si, boletim de ocorrência, por possível crime de estupro de vulnerável contra seu filho. Alega que as acusações são falsas e que o registro da ocorrência com denúncia crime tão grave, trata-se, em verdade, de prática de alienação parental por parte da genitora, assim, requer a realização de escuta especializada e avaliação psicológica do infante. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela concessão de visitas supervisionadas e realização de estudo psicossocial desde já. É o relato. Passo a decidir. De início esclareço que este juízo não tem competência para a realização da escuta especializada prevista na Lei 13.431/2017, assim, resta prejudicado o pedido. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e a criança, com urgência. Encaminhe-se ao setor técnico. Ante o boletim de ocorrência registrado pela genitora, imputando, ao autor, a possível prática de crimes tão graves; considerando a necessidade de priorizar o bem-estar e direitos da criança; e a fim de que não se alegue eventual interferência do autor no relato do filho, suspendo as visitas do genitor até a vinda do parecer técnico e ulterior decisão. Atente-se, o setor técnico, para que as entrevistas entre as partes e a criança ocorram em dias distintos. No mais, prossiga-se, nos termos da decisão de folhas 23/26 (citação). Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda e regulamentação de visitas, em que o autor pretende a fixação da guarda compartilhada e de regime de visitas, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob a alegação de obstáculos impostos pela requerida para a convivência com o filho comum. A antecipação foi deferida, contudo, o autor informou que a requerida registrou, contra si, boletim de ocorrência, por possível crime de estupro de vulnerável contra seu filho. Alega que as acusações são falsas e que o registro da ocorrência com denúncia crime tão grave, trata-se, em verdade, de prática de alienação parental por parte da genitora, assim, requer a realização de escuta especializada e avaliação psicológica do infante. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela concessão de visitas supervisionadas e realização de estudo psicossocial desde já. É o relato. Passo a decidir. De início esclareço que este juízo não tem competência para a realização da escuta especializada prevista na Lei 13.431/2017, assim, resta prejudicado o pedido. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e a criança, com urgência. Encaminhe-se ao setor técnico. Ante o boletim de ocorrência registrado pela genitora, imputando, ao autor, a possível prática de crimes tão graves; considerando a necessidade de priorizar o bem-estar e direitos da criança; e a fim de que não se alegue eventual interferência do autor no relato do filho, suspendo as visitas do genitor até a vinda do parecer técnico e ulterior decisão. Atente-se, o setor técnico, para que as entrevistas entre as partes e a criança ocorram em dias distintos. No mais, prossiga-se, nos termos da decisão de folhas 23/26 (citação). Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda e regulamentação de visitas, em que o autor pretende a fixação da guarda compartilhada e de regime de visitas, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob a alegação de obstáculos impostos pela requerida para a convivência com o filho comum. A antecipação foi deferida, contudo, o autor informou que a requerida registrou, contra si, boletim de ocorrência, por possível crime de estupro de vulnerável contra seu filho. Alega que as acusações são falsas e que o registro da ocorrência com denúncia crime tão grave, trata-se, em verdade, de prática de alienação parental por parte da genitora, assim, requer a realização de escuta especializada e avaliação psicológica do infante. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela concessão de visitas supervisionadas e realização de estudo psicossocial desde já. É o relato. Passo a decidir. De início esclareço que este juízo não tem competência para a realização da escuta especializada prevista na Lei 13.431/2017, assim, resta prejudicado o pedido. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e a criança, com urgência. Encaminhe-se ao setor técnico. Ante o boletim de ocorrência registrado pela genitora, imputando, ao autor, a possível prática de crimes tão graves; considerando a necessidade de priorizar o bem-estar e direitos da criança; e a fim de que não se alegue eventual interferência do autor no relato do filho, suspendo as visitas do genitor até a vinda do parecer técnico e ulterior decisão. Atente-se, o setor técnico, para que as entrevistas entre as partes e a criança ocorram em dias distintos. No mais, prossiga-se, nos termos da decisão de folhas 23/26 (citação). Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: Guarda de FamíliaProcesso 1002204-98.2025.8.26.0462 - Guarda de Família - Família - F.P.A. - Vistos. Trata-se de pedido de modificação de guarda e regulamentação de visitas, em que o autor pretende a fixação da guarda compartilhada e de regime de visitas, inclusive, em sede de antecipação de tutela, sob a alegação de obstáculos impostos pela requerida para a convivência com o filho comum. A antecipação foi deferida, contudo, o autor informou que a requerida registrou, contra si, boletim de ocorrência, por possível crime de estupro de vulnerável contra seu filho. Alega que as acusações são falsas e que o registro da ocorrência com denúncia crime tão grave, trata-se, em verdade, de prática de alienação parental por parte da genitora, assim, requer a realização de escuta especializada e avaliação psicológica do infante. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela concessão de visitas supervisionadas e realização de estudo psicossocial desde já. É o relato. Passo a decidir. De início esclareço que este juízo não tem competência para a realização da escuta especializada prevista na Lei 13.431/2017, assim, resta prejudicado o pedido. Defiro o requerimento do Ministério Público e determino a realização de Estudo Psicossocial com as partes e a criança, com urgência. Encaminhe-se ao setor técnico. Ante o boletim de ocorrência registrado pela genitora, imputando, ao autor, a possível prática de crimes tão graves; considerando a necessidade de priorizar o bem-estar e direitos da criança; e a fim de que não se alegue eventual interferência do autor no relato do filho, suspendo as visitas do genitor até a vinda do parecer técnico e ulterior decisão. Atente-se, o setor técnico, para que as entrevistas entre as partes e a criança ocorram em dias distintos. No mais, prossiga-se, nos termos da decisão de folhas 23/26 (citação). Ciência ao MP. Intime-se. Poá, 05 de junho de 2025. - ADV: THAMAE SANTOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 433437/SP)