Processo nº 10022054420258260572

Número do Processo: 1002205-44.2025.8.26.0572

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002205-44.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Luciana Ferreira da Silva Marcon - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09). Outrossim, goza(m) o(s) autor(es) de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual. Dispensada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se, fixado o prazo de trinta dias para contestação. Observe-se o comunicado conjunto nº 508/2018, procedendo-se a citação da Fazenda Pública Estadual por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002205-44.2025.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Luciana Ferreira da Silva Marcon - Vistos. Regularize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sua representação processual, tendo em vista que a procuração outorgada aos patronos encontra-se sem assinatura da outorgante, estando, portanto, em desacordo com o artigo 654, caput do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP)
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