Fabio Hiroshi Egawa e outros x Ecourbis Ambiental S.A.

Número do Processo: 1002208-52.2024.5.02.0604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002208-52.2024.5.02.0604 : MARCIO IANEZ FERREIRA : ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2efbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, certificando que o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) é tempestivo, apresenta o preparo adequado e vem subscrito por procurador(a). Verifica-se que há procuração juntada nos autos. O recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, por sua vez, é tempestivo e vem subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. À v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. DIEGO AYLON FRANCO DE OLIVEIRA Servidor   DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos dos recursos ordinários interpostos, recebo os apelos. Processem-se. Intimem-se as partes para que, se pretenderem, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002208-52.2024.5.02.0604 : MARCIO IANEZ FERREIRA : ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2efbc proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, certificando que o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a) é tempestivo, apresenta o preparo adequado e vem subscrito por procurador(a). Verifica-se que há procuração juntada nos autos. O recurso ordinário apresentado pelo(a) reclamante, por sua vez, é tempestivo e vem subscrito por advogado(a) que tem procuração nos autos. À v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. DIEGO AYLON FRANCO DE OLIVEIRA Servidor   DECISÃO Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos dos recursos ordinários interpostos, recebo os apelos. Processem-se. Intimem-se as partes para que, se pretenderem, apresentem contrarrazões, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com as devidas cautelas. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO IANEZ FERREIRA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002208-52.2024.5.02.0604 : MARCIO IANEZ FERREIRA : ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180fce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por MARCIO IANEZ FERREIRA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Em cinco dias do trânsito em julgado, o autor depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará retificação da função na CTPS do reclamante. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora fixados em R$ 806,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 02/2021, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$86,00, calculadas sobre o valor de R$4.300,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO IANEZ FERREIRA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002208-52.2024.5.02.0604 : MARCIO IANEZ FERREIRA : ECOURBIS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180fce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões constantes na presente demanda ajuizadas por MARCIO IANEZ FERREIRA em face de ECOURBIS AMBIENTAL S.A., para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - condenar a reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extras e FGTS+40%. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não mencionadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Em cinco dias do trânsito em julgado, o autor depositará sua CTPS na secretaria da vara. No mesmo prazo, após regular intimação, a reclamada efetuará retificação da função na CTPS do reclamante. Na inércia, a anotação será suprida pela Secretaria da Vara. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Sucumbente no objeto da perícia médica, responderá o autor pelos honorários periciais ora fixados em R$ 806,00, de conformidade com o Ato GP/CR nº. 02/2021, isento do pagamento em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, requisite-se ao E. TRT 2ª Região o pagamento. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas da reclamação trabalhista pela reclamada, no importe de R$86,00, calculadas sobre o valor de R$4.300,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECOURBIS AMBIENTAL S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou