Processo nº 10022105220258260318
Número do Processo:
1002210-52.2025.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002210-52.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Multa - Jaqueline Custodio - Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JAQUELINE CUSTODIO contra CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO e contra o DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Pelo que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica de direito público estadual, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão presentes as hipóteses de exceção previstas no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. É certo que, a princípio, o tema ventilado na exordial, envolvendo multa e infração de trânsito, estava expressamente excluído do rol de matérias afeitas aos Juizados Especiais, independentemente do valor, cf. dispunha o art. 1º do Provimento CSM 1.769/2010: "Art. 1º - Para fins do art. 23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veiculo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art. 109, § 3º, da CF/88)". Ocorre que o artigo 23 da Lei 12.153/2009 tinha eficácia e vigência temporária, pois tal limitação de competência conferida aos Tribunais seria válida pelo período de cinco anos, contados do início da vigência da lei em questão. Com efeito, dispõe o mesmo: "os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos". Considerando que a Lei 12.153 entrou em vigor em 23 de junho de 2010, seis meses após sua publicação em 23/12/2009, conforme seu artigo 28, e que a presente demanda foi distribuída em 03/06/2025, fica claro que não está mais em vigor aquela norma administrativa que excluía tal hipótese da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele Juizado, onde lhe faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça, por não estar instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta, conforme a regra dos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser conhecida de ofício pelo Juiz (artigo 64, § 1º, do CPC). A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio TJSP: "COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - Recursos interpostos nos autos de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 - Desnecessidade de produção de prova pericial complexa - Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 - Precedente desta C. Câmara - Anulação da sentença, de ofício, com determinação de redistribuição ao Juízo competente. Processo anulado, de ofício, a partir da sentença, com determinação remessa e redistribuição dos autos ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, prejudicados os recursos interpostos. (TJSP; Apelação Cível 1005936-33.2024.8.26.0071; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025)" (negritos meus) "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Ação envolvendo valor de alçada inferior a 60 salários-mínimos - Alegação recursal de competência absoluta do Juizado Especial -- Admissibilidade - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos (...) - Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - Desnecessidade de se anular a sentença, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil - Determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Recurso de apelação do Detran provido, com observação, restando prejudicado o recurso de apelação da Transerp.(TJSP; Apelação Cível 1049758-96.2022.8.26.0506; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025)" (negritos meus) "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C.C COBRANÇA - Servidor Público Municipal (Operário) - Pretensão ao recebimento da gratificação por nível universitário - As partes declinaram de produzir prova técnica nos autos - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa - Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 - Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Bastos.(TJSP; Apelação Cível 1001764-54.2024.8.26.0069; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025)" (negritos meus) "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Ação envolvendo valor de alçada inferior a 60 salários-mínimos - Alegação recursal de competência absoluta do Juizado Especial -- Admissibilidade - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas comarcas onde se faz presente - Inteligência do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 - Desnecessidade de se anular a sentença, nos termos do artigo 64, §4º do CPC - (...)(TJSP; Apelação Cível 1002649-28.2023.8.26.0223; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)" (negritos meus) Assim, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, diga a autora a respeito, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para envio dos autos à Vara do Juizado da Fazenda Pública, sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, bem como para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, com base ainda no artigo 64 do CPC. - ADV: JAQUELINE CUSTODIO (OAB 499102/SP)