Guilherme Vitor Santos Penha e outros x Ebazar.Com.Br. Ltda

Número do Processo: 1002212-45.2022.5.02.0221

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002212-45.2022.5.02.0221 RECLAMANTE: GUILHERME VITOR SANTOS PENHA RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba5598 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 20 de maio de 2025 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário       Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20): juros/correção Selic Sentença f.806/820, AcórdãoRO f.972/978, com trânsito em julgado 27/02/25 Hon.advocatícios devidos pelo autor em suspensão de exigibilidade Dep.BB f.859 R$ 2.000,00 em 24/09/24 (atualizado R$ 2.145,95 em 20/05/25)   Sentença líquida. As partes divergem sobre critério de correção/juros. Conforme sentença (f.818), Súm.439 TST (atualizar desde arbitramento + juros desde distribuição) e ADC 58/20 STF, aplica-se Selic desde a distribuição (índice misto de correção/juros). Custas pagas por ocasião do recurso. Honorários advocatícios devidos pelo autor em suspensão de exigibilidade, conforme AcõrdãoRO.   Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 2.000,00 (f.813), valor este correspondente ao principal vigente em 18/10/22. Cabíveis juros/correção Selic a partir de então até efetivo pagamento.    Não há contribuições fiscais/previdenciárias.    Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 10%    Honorários periciais (em favor de Luiz Augusto Cunha Alli), para pagamento pela ré: R$ 3.500,00.    Libere-se: >> ao autor, Dep.BB f.859 R$ 2.000,00 em 24/09/24 (atualizado R$ 2.145,95 em 20/05/25)   A Secretaria atualizou valores totais e juntou extrato atualizado do depósito. Após expedição do alvará, intime-se a ré para pagamento da diferença em quinze dias, sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT.   Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados.  CAJAMAR/SP, 21 de maio de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EBAZAR.COM.BR. LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR 1002212-45.2022.5.02.0221 : GUILHERME VITOR SANTOS PENHA : EBAZAR.COM.BR. LTDA DESTINATÁRIO: GUILHERME VITOR SANTOS PENHA   INTIMAÇÃO   Fica o reclamante intimado para manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. CAJAMAR/SP, 29 de abril de 2025. AYANNA PEREIRA LIMA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME VITOR SANTOS PENHA
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