Carlos Eduardo Castral e outros x Coretintas - Tintas E Multiprodutos Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
1002214-62.2016.5.02.0435
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - EditalÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002214-62.2016.5.02.0435 RECLAMANTE: VANESSA SILVA MIRANDA RECLAMADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA - EPP E OUTROS (6) Destinatário: CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA - EPP (CNPJ J 11.888.253/0001-60) na pessoa do sócio Guilherme Henrique de Souza (CPF367.454.438-56) EDITAL DE INTIMAÇÃO O MM Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, INTIMA a reclamada CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA - EPP (CNPJ J 11.888.253/0001-60) na pessoa do sócio Guilherme Henrique de Souza (CPF367.454.438-56), dos termos da sentença de IDPJ (Id a277704), a seguir transcrita: Transcrição do(a) Sentença (ID a277704): " Vistos. VANESSA SILVA MIRANDA suscitou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSO em face de CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA - CNPJ 11.888.253/0001-60 e GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA REPRESENTACOES COMERCIAIS - CNPJ 28.526.595/0001-32, empresas em que são sócios os executados GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA e GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA, respectivamente, a fim de que as mesmas passem a integrar o polo passivo da ação, como corresponsáveis, e de forma solidária, pela satisfação dos direitos reconhecidos em sentença. Ocorridas as citações (IDs. 4688e00 e f4f714a), houve impugnação apenas do Sr. CARLOS EDUARDO CASTRAL, ao ID c35d0d4, afirmando tratar-se de ex-sócio da suscitada CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA, razão pela qual requereu seja declarada sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que seja afastado o incidente requerido. Vejamos. Quanto ao Sr. CARLOS EDUARDO CASTRAL, verifica-se que não houve nos autos determinação de sua inclusão no polo passivo, nem mesmo como suscitado, mas apenas que constasse como representante da empresa suscitada CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA, para fins de citação, eis que ainda consta da ficha Jucesp como sócio. Mas diante de suas alegações de que se retirou da sociedade, sem os devidos registros nos órgão competentes, em razão de questões financeiras, restou determinada a citação da empresa suscitada na pessoa do outro sócio e já executado, Sr. GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA, culminando na citação da empresa de forma editalícia, pela localização incerta deste último. As alegações relacionadas a eventual responsabilidade do Sr. CARLOS EDUARDO CASTRAL não são objeto do presente incidente, razão pela qual, deixo de apreciá-las, por prematuras. E a fim de não causar tumulto processual, providencie a Secretaria a desabilitação do advogado Fernando Aparecido Proietti como patrono da empresa CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA - EPP, eis que representa apenas o Sr. Carlos, conforme procuração ID f6ddd1c. No mais, as suscitadas foram devidamente citadas e restaram silentes. Neste contexto, considera-se que: a) o Direito do Trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador; b) à execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, que prevê de modo expresso a solidariedade dos responsáveis pela pessoa jurídica no que diz respeito às dívidas por esta inadimplidas (Lei 6830/80, artigo 4 , inc. V); c) a interpretação do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, permite, ante a insuficiência do patrimônio societário, para garantia do crédito trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios, individualmente considerados, que respondem solidária e ilimitadamente pela dívida (Teoria Menor). d) ainda que se entenda pela aplicação da Teoria Maior, conforme § 1º do art. 50, do C.C. que dispõe que "Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza", no presente caso, restou incontroverso nos autos que a(s) empresa(s) executada(s) e seu(ua)(s) sócio(a)(s) não possuem bens para a quitação do débito trabalhista reconhecido na presente ação, já caracterizando o ato ilícito. Ainda, a criação de novas empresas, com objetos sociais semelhantes ou complementares, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar os credores da empresa executada; DECIDE-SE PROCEDENTE o Incidente ora em análise, determinando a manutenção das empresas CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA e GUSTAVO VINICIUS DE SOUZA REPRESENTAÇOES COMERCIAIS no polo passivo do processo, para que respondam solidariamente com os demais executados, pela satisfação da dívida constituída. Intimem-se as partes. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto " A íntegra da sentença também está disponível no link de validação a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25072911295293100000412130633?instancia=1 . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTO ANDRE/SP, 29 de julho de 2025. MIRNA MORANTE TURCATO PARDINI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CORETINTAS - TINTAS E MULTIPRODUTOS LTDA - EPP