Processo nº 10022152220258260400

Número do Processo: 1002215-22.2025.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002215-22.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio Adriano Martins de Souza Moraes - Tempestivo e regular, recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso inominado interposto pela fazenda pública às fls. 203/236; justificada a concessão do efeito suspensivo por se tratar de verba que só poderá ser executada após o trânsito em julgado (art. 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97). Fica intimada a parte recorrida, Marcio Adriano Martins de Souza Moraes, para, querendo, apresentar, por advogado, contrarrazões recursais, no prazo de dez dias úteis; observado que as contrarrazões são facultativas, e só podem ser apresentadas por meio de advogado. Decorrido o prazo de contrarrazões, com ou sem elas, remetam, com nossas homenagens e formalidades de estilo, estes autos ao Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002215-22.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio Adriano Martins de Souza Moraes - Ante o exposto, rejeito e preliminar e julgo PROCEDENTE a ação proposta por Márcio Adriano Martins de Souza Moraes contra a Fazenda do Estado de São Paulo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a: a) pagar ao autor as diferenças devidas pela inclusão do Abono Complementar - Piso Salarial Docente - Decreto nº 62.500/2017 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), a partir de abril de 2020 (inclusive), até extinção dessa gratificação em maio de 2022 (conforme valores de GDPI devidos, apurados na planilha de fl. 157 destes autos); b) proceder ao recálculo dos vencimentos do autor, para preservar a irredutibilidade de seus vencimentos brutos, que passam a ser considerados, em maio de 2022, com GDPI correta (de R$ 2.884,22) em R$ 7.992,78 (holerite de fl. 53: soma dos vencimentos brutos pagos em R$ 7.347,80, com a GDPI devida sobre o piso nacional: R$ 644,98: considerando-se, nesse valor bruto de vencimentos, a carga horária de 200 horas, carga horária suplementar de 140 horas, e GTCN ou GTN de ensino médio de 63 horas), que sofreram redução pela substituição da GDPI pela GDE, para os períodos supervenientes (ou seja, a partir de junho de 2022, inclusive), mediante pagamento de "parcela de irredutibilidade", até que esta parcela seja absorvida pelos reajustes salariais futuros; incluindo também eventuais diferenças em décimo-terceiro salário; e c) condenar a ré ao pagamento, ao autor, dessas parcelas de irredutibilidade (item "b"), até a efetiva implantação do recálculo dos vencimentos. As diferenças devidas serão apuradas por cálculos apresentados pelas partes, na fase de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal (consumada em 05/05/2020), com juros da mora devidos desde a data da citação da ré nestes autos, e correção monetária contada das datas dos respectivos pagamentos feitos a menor sobre cada vencimento; tudo de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema nº 810 da Repercussão Geral. A correção monetária (quando incidente de forma isolada, sem juros da mora) será calculada pelo IPCA-E. A partir da data da citação, incidirão juros da mora em conjunto com a correção monetária, contados, de uma só vez, pela Taxa Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Caso haja necessidade de contagem isolada de juros da mora ou da correção monetária, os juros da mora isolados serão calculados pelos mesmos índices oficiais das cadernetas de poupança, e a correção monetária isolada será contada pelo IPCA-E. Sem condenação em custas e em verbas da sucumbência nesta fase do processo (art. 55, Lei 9.099/95). Reconhece-se a natureza alimentar da obrigação. Sobre os valores (diferenças) devidas nos termos desta sentença incidirão o imposto de renda e a contribuição previdenciária; o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, oficie-se à parte ré para apostilamento do direito ora reconhecido e implantação dos recálculos em favor da parte autora (com os reflexos em relação ao décimo-terceiro salário, terço de férias, e adicional por tempo de serviço quanto à irredutibilidade reconhecida no item "c"). Só após a comprovação da implantação (apostilamento), intimem a parte autora ao peticionamento em cumprimento de sentença, para execução (cumprimento de sentença) das diferenças pretéritas vencidas até a implantação, respeitada a prescrição quinquenal. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002215-22.2025.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcio Adriano Martins de Souza Moraes - O(a) autor(a) deverá se manifestar sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)
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