Fabio Rogerio Fernandes Chaves x Paulo Jose Canaverde Costa

Número do Processo: 1002227-93.2021.8.11.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE PARANATINGA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE PARANATINGA | Classe: MONITóRIA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1002227-93.2021.8.11.0044 AUTOR(A): FABIO ROGERIO FERNANDES CHAVES REU: PAULO JOSE CANAVERDE COSTA Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Fábio Rogério Fernandes Chaves em face da execução promovida por Paulo José Canaverde Costa, referente à verba de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Conforme petição de ID 183285098, o exequente requer o pagamento de R$ 38.171,66, correspondentes a 80% do valor total da verba sucumbencial arbitrada em 20% sobre o valor da causa (R$ 238.572,90), devidamente acrescido de juros e correção monetária. O impugnante sustenta, em síntese, a inépcia do pedido executivo, ao argumento de que não foi apresentada memória discriminada de cálculo, com a indicação expressa dos índices aplicados, termo inicial e final da incidência de juros e correção, o que violaria o disposto no art. 524 do CPC e comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Postula, com isso, o indeferimento do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a intimação do exequente para emendar a petição executiva. Sem razão o impugnante. O cumprimento de sentença apresentado no ID 183285098 está fundamentado em sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do ora exequente à percepção de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. No referido petitório, o credor discrimina expressamente a base de cálculo (valor da causa: R$ 238.572,90), o percentual da verba (20%), o quinhão a que faz jus (80% do total), e o valor exato executado (R$ 38.171,66), bem como os encargos legais incidentes (correção pelo INPC desde a sentença e juros de 1% ao mês desde a citação). Trata-se de exposição suficientemente clara e fundamentada, ainda que apresentada de forma descritiva no corpo da petição, o que, por si só, atende aos pressupostos do art. 524 do CPC. Não se trata, portanto, de execução genérica ou ininteligível. Ao contrário, a obrigação é líquida e certa, decorrente de título judicial expresso, com valores detalhados e inteligíveis. Eventual discordância quanto ao índice utilizado, termo inicial ou forma de atualização deveria ter sido acompanhada de planilha alternativa, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a ausência de planilha matemática formal não configura, por si só, vício apto a ensejar a extinção do cumprimento de sentença, desde que os valores estejam descritos de forma clara na própria petição, como ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 190677863. Reconheço a regularidade da petição executiva de ID 183285098. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários no mesmo percentual, conforme art. 523, §1º, do CPC. DETERMINO a secretaria que proceda com a evolução da classe processual fazendo constar cumprimento de sentença, bem como proceda com a inversão dos polos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Paranatinga, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
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