Maria Djane Da Silva Araújo x Banco Santander (Brasil) S/A

Número do Processo: 1002230-19.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002230-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Djane da Silva Araújo - Banco Santander (Brasil) S/A - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Djane da Silva Araújo - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: ALINE DA SILVA TELES (OAB 430429/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Aline da Silva Teles (OAB 430429/SP) Processo 1002230-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Djane da Silva Araújo - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A autora sustenta que foi vítima de golpistas que se passaram por representantes do banco requerido, sendo induzida a erro e levando à contratação indevida sem seu consentimento. Alega, ainda, que os descontos mensais vêm comprometendo sua subsistência e gerando prejuízos de difícil reparação. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, os elementos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prints de conversas, comprovantes bancários, etc), demonstram, ao menos em juízo de cognição sumária, a justificativa da autora, evidenciando a ausência de autorização válida para a contratação do empréstimo. O perigo de dano também resta configurado, considerando que os descontos em folha de pagamento afetam diretamente a capacidade financeira da autora, podendo comprometer sua subsistência e o cumprimento de obrigações básicas. Ademais, a medida pleiteada é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à parte requerida, uma vez que, em caso de improcedência da ação, será possível a retomada dos descontos ou adoção de outros meios de cobrança. Diante disso, presentes os requisitos legais e o fumus boni iuris, reputo razoável o DEFERIMENTO da tutela de urgência, para determinar à instituição financeira requerida que suspenda imediatamente os descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda. Fixo multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar em R$ 500,00, limitados a R$5.000,00 inicialmente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: JUSTIÇA GRATUITA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.C.
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