Auto Posto 4R Eireli x Rubens Latorraca Lima e outros
Número do Processo:
1002233-36.2021.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãOProcesso 1002233-36.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1029891-69.2020.8.26.0577) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto 4R EIRELI - Rubens Latorraca Lima - - Sueli Terezinha Quidiquimo Lima - Pelo exposto, julgo: a) parcialmente procedente a ação revisional (proc. nº 1029891-69.2020.8.26.0577), para fixação do valor da locação em R$ 14.912,42, com vigência a partir da data da citação (05/01/2021). Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arcará a parte ré sozinha com as custas e despesas processuais, além dos honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. b) procedente a ação renovatória (proc. nº 1002233-36.2021.8.26.0577), para declarar a renovação do contrato de locação existente entre as partes, pelo prazo de 5 cinco anos contados do vencimento, com aluguel mensal de R$ 17.300,00, valor para 1º/10/2021, mantidas as demais cláusulas contratuais pactuadas pelas partes. Em que pese a procedência, é certo que o prazo de renovação inicialmente postulado pela autora não foi acolhido, mas apenas metade (pedido subsidiário). Assim, arcará cada arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do ajuizamento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. c) parcialmente procedente a ação declaratória (proc. nº 1010722-91.2023.8.26.0577), para declarar que a metragem da área efetivamente alugada em favor da inquilina é de 3.005,86 m². Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arcará a parte ré sozinha com as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários dos advogados, ausente qualquer conteúdo econômico imediato e mensurável na demanda, fixo-os por equidade em R$ 1.500,00. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada pelo mesmo índice a partir do arbitramento e há de ser acrescida de juros de mora legais (taxa Selic) contados do trânsito em julgado, observada a dedução do art. 406, § 1º, do CC. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade do cálculo para apuração do valor da condenação, e o que dispõe o art. 102, VI, das NSCGJ, fixo, para efeitos de recolhimento do preparo, 4% sobre o valor da causa, exceto se juntada, pela parte apelante, a planilha de cálculo do valor da condenação. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo. Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridos todos os demais argumentos das partes, incompatíveis com a linha de julgamento adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição em embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará imposição da multa prevista pelo art. 1.206, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCUS VINICIUS COBIANCHI SERRA (OAB 260572/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), MOACYR DA COSTA NETO (OAB 163309/SP), RICCARDO LEME DE MORAES (OAB 221463/SP)