Tamires Sousa Martins x Dominique Moreira Martins e outros
Número do Processo:
1002238-40.2024.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1002238-40.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Dominique Moreira Martins - Tamires Sousa Martins e outro - Tamires Souza Barreto Martins - - Tamara Souza Barreto Martins - Dominique Moreira Martins - Vistos. 1) A parte ré apresentou uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte ré. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma que é proprietária de 1/6 do imóvel de que se cuida e a parte ré, sendo proprietária de 5/6, ocupa o bem com exclusividade, razão pela qual devem ser fixados aluguéis para aquela, inclusive em sede de tutela de urgência. Nesse passo, não há prova de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois em caso de procedência a parte autora poderá receber toda a quantia que lhe é devida por meio do produto a ser arrecadado com a venda do imóvel, não havendo dúvida de que a parte correspondente à propriedade da parte ré será suficiente para o pagamento de eventuais aluguéis. Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 3) Rejeita-se a preliminar de contestação à reconvenção, não sendo cabível a formação do litisconsórcio passivo pretendido. Se as Rés-reconvintes, na posse exclusiva do imóvel, cederam a posse de parte dele para terceiro, a título gratuito ou oneroso, não surge para a Autora-reconvinda a hipótese de pleitear, em litisconsórcio nesta mesma ação, direito em face do dito terceiro; quanto a isso, é certo que ainda compete às Rés-reconvintes o dever de responder à pretensão da Autora-reconvinda e arcar com as eventuais consequências de suposto ilícito que tenham praticado ao ceder a posse parcial da coisa para outrem. Superada a preliminar, fixam-se como pontos de fato controvertidos (i) a realização, pelas Corrés, de despesas para a melhoria do imóvel de que se cuida, (ii) os respectivos valores, com as datas de desembolso, e (iii) qual a sua natureza jurídica, se necessárias, úteis ou voluptuárias. As partes deverão especificar eventuais provas que ainda pretendam produzir e, em caso positivo, apontar quais fatos exatamente almejam comprovar e de que forma a prova especificada irá comprová-lo(s), sob pena de indeferimento do pedido, consoante dispõem os artigos 139, inciso III, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Acaso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão informar se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento (i) de forma presencial (mediante o comparecimento de todos os participantes do ato processual) ou (ii) de forma virtual (modalidade que depende da concordância de ambas, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça). Havendo negativa sobre a realização na forma virtual, esta deverá ser devidamente justificada, exatamente como determina o artigo 3º, § 2º, da Resolução nº 354/2020, segundo o qual "a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial". Havendo interesse para a realização na forma virtual, as partes deverão fornecer os respectivos e-mails dos patronos e de eventuais partes que queiram acompanhar o ato, para que sejam encaminhados os links de participação. Ademais, caso ainda não tenham feito, as partes deverão qualificar sua(s) testemunha(s) e fornecer o(s) respectivo(s) e-mail(s), para que a ela(s) seja feito o envio de intimação e de link de participação. Fica desde logo advertido que as pessoas indicadas no artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil são impedidas ou suspeitas de depor, razão pela qual, via de regra, não são ouvidas na instrução probatória. Ademais, a oitiva delas, mesmo na condição de informantes, não é automática, sendo estritamente indispensável a prova de necessidade, conforme expressamente previsto no § 4º do artigo de que se cuida. Bem por isso, acaso qualquer das partes inclua em seu rol pessoa impedida ou suspeita, deverá no mesmo ato comunicar tal condição e demonstrar especificamente a necessidade da oitiva delas (ou seja, indicar os fatos que apenas elas têm conhecimento e que não poderão ser relatados por outra pessoa que seja desimpedida ou não suspeita), tudo sob pena de imediato indeferimento. Por fim, o rol de testemunhas deverá respeitar os limites previstos no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, em especial no que toca ao limite de três testemunhas por fato; consequentemente, acaso sejam apresentadas mais de três testemunhas por qualquer das partes, deverão ser obrigatoriamente indicados os fatos sobre os quais irão depor, ficando desde logo consignado que, sendo mais de três testemunhas arroladas, elas somente responderão perguntas pertinentes aos fatos que, agora, a elas sejam relacionados. Prazo: cinco dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), EDILENE FERREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 361606/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP)