Ariane De Oliveira x J.R. Rolleta Calcados Eireli
Número do Processo:
1002246-22.2024.5.02.0521
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002246-22.2024.5.02.0521 : ARIANE DE OLIVEIRA : J.R. ROLLETA CALCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9d4cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. J.r. Rolleta Calçados Eirelli opõe embargos de declaração, alegando contradição na sentença de liquidação, id.ID.2b91b51, tendo em vista que foi determinado o recolhimento previdenciário pela reclamada, sem a observação de que se trata de empresa de pequeno porte. Junta cartão de CNPJ e Ficha cadastral. É, em síntese, o relatório. DECIDE-SE Conhecidos os embargos declaratórios, por tempestivos e regulares. Observa-se, de fato, que constou da sentença de liquidação recolhimentos previdenciários , cota parte reclamada no valor de R$2.026,99 . Analisando a questão, a se mencionar, de início, que a própria reclamada apura a contribuição previdenciária, cota parte reclamada, em seus cálculos, anexo, id. 12cdc2a, bem como não se manifesta acerca da matéria em sua impugnação, id.e880284, porém, os documentos juntados, com os Embargos declaratórios, Id.90937fc, revelam que a empresa reclamada é de pequeno porte, e seu recolhimento é pelo simples, ensejando retificação na sentença de liquidação. Dessa forma, considerando os documentos juntados, anexo id. id.d5bc2e2, comprovando a situação cadastral da reclamada, retifico a sentença de liquidação para excluir a contribuição previdenciária, valor devido ao INSS, cota parte patronal, no valor de R$ 2.026,99, visto que contribuinte pelo simples nacional, mantendo-se incólume os demais termos. Pelo EXPOSTO, conheço dos Embargos declaratórios opostos, e acolho para excluir da sentença de liquidação, a contribuição previdenciária, valor devido ao INSS, cota parte patronal, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANE DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1002246-22.2024.5.02.0521 : ARIANE DE OLIVEIRA : J.R. ROLLETA CALCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Destinatário: ARIANE DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ARUJA/SP, 15 de abril de 2025. LIRA HARUE MORISHITA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANE DE OLIVEIRA