Processo nº 10022581220258260156

Número do Processo: 1002258-12.2025.8.26.0156

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002258-12.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos com urgência. - ADV: ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002258-12.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S.B. - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP)
  4. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002258-12.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S.B. - Em consonância com a r. Decisão de fls. 53 dos autos, foi redesignada a audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 13:00 horas, perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Francisco Marzano, nº 100, Vila Celestina, Cruzeiro/SP, CEP 12.710-900. - ADV: ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP)
  5. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1002258-12.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S.B. - Vistos. Defiro a redesignação. Providencie a serventia nova data. Cite-se no novo endereço informado. Intimem-se e cumpra-se. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: ALYNE AMADEO GONÇALVES DE MELLO (OAB 494119/SP)
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Alyne Amadeo Gonçalves de Mello (OAB 494119/SP) Processo 1002258-12.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Reqte: J. A. M. da S. B. - Vistos. Primeiramente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita porque está representada pela Defensoria Pública, nos moldes do Convênio OAB/DPE, sendo certo que o atendimento pela Defensoria Pública somente é viabilizado às pessoas que tenham renda de até 3 (três) salários mínimos, conforme Deliberação CSDP n.º 89, de 08 de agosto de 2008. Anote-se. A exordial estampa pedidos cumulativos: divórcio, regulamentação de guarda e visitas e alimentos. Havendo compatibilidade entre os pedidos, e sendo o juízo competente para o conhecimento de todos os pedidos formulados, nada interdita o prosseguimento do feito, observando-se, no que alude à ritualística, o procedimento comum. Em sede de cognição sumária entendo que vieram elementos suficientes a comprovar a narrativa inicial, dando conta de que os menores estão sob a guarda de fato da autora. Presente esse contexto, a cautela e a prudência recomendam a manutenção dos menores sob a guarda provisória da pessoa que já ostenta a guarda de fato, até com o escopo de regularizar a situação existente, sem prejuízo da modificação desta decisão após o estabelecimento do contraditório. Assim sendo, hei por bem deferir a guarda provisória dos menores Diogo Marcondes da Silva Bom, nascido em 23/12/2009, Milleny Marcondes da Silva Bom, nascida em 22/06/2011, Myguel Marcondes da Silva Bom, nascido em 15/06/2015 e Dannyelly Marcondes da Silva Bom, nascida em 29/12/2021, filhos de Juliana Aparecida Marcondes da Silva Bom e David da Silva Bom, à requerente JULIANA APARECIDA MARCONDES DA SILVA BOM, RG nº 43209893 SSP/SP e CPF nº 392.303.538-17, valendo esta decisão, com assinatura digital deste juízo como termo de guarda provisória, para todos os propósitos de direito. Diante da prova documental carreada aos autos dando conta de que o requerido é genitor dos menores (fls. 15/18), fixo os alimentos provisórios aos filho em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, entendidos estes como os valores que remanescem após os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e contribuição ao INSS), incidindo sobre 13º salário, férias, terço de férias, adicionais de qualquer espécie como noturno, de periculosidade e adicional por conta de feriados trabalhados, horas extras, participação nos lucros e resultados (PLR) ou verba similar, além de eventuais verbas rescisórias que não tiverem natureza indenizatória, entendidas como tal saldos de salário e férias, e 13º salário proporcional, excluídas as demais verbas rescisórias, sendo certo, por outro lado, que alimentos não incidirão sobre férias indenizadas, FGTS, ajudas de custo e as despesas de viagem, auxílio-moradia e de transferência, devendo o pagamento ocorrer mediante desconto em folha e depósito em conta em nome da genitora. Para o caso de desemprego ou de ocupação informal fixo os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente a época do vencimento da obrigação, a ser depositado até o dia dez (10) de cada mês em conta bancária ou pago diretamente mediante recibo. INTIMEM-SE o requerido, bem como os requerentes, por publicação na pessoa do advogado subscritor da inicial, desta fixação. Passo à análise do pedido de divórcio. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Apesar das razões apresentadas, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois que as afirmações da autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente). Pretende a autora em verdade o julgamento antecipado da lide inaudita altera parte, posto que pleiteia o imediato decreto do divórcio, que configura o mérito da demanda, o que por si só torna impossível a concessão do pleito. Conquanto seja um direito potestativo da parte, dada a sua natureza, não se afigura razoável o deferimento da decretação do divórcio antes da manifestação da parte contrária. Ao menos por ora, não há como se concluir pela existência do requisito do perigo da demora, imprescindível para a concessão da tutela inaudita altera parte. Ademais, muito embora a decretação do divórcio independa da concordância da parte contrária, é imprescindível sua integração à relação processual, para que tome ciência da pretensão deduzida pela autora, tendo em vista a irreversibilidade da medida. Por conseguinte, a antecipação de tutela se revela prematura, afigurando-se aconselhável e prudente que aguarde-se o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. Nos termos do art. 694 do CPC, tratando-se de ação de família, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação." Sendo assim, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, situado no prédio do Fórum, com endereço na Rua Francisco Marzano, nº 100, Vila Paulo Romeu, Cruzeiro/SP, CEP 12.710-440, para o dia 12 de JUNHO de 2025, às 13:45 horas. Faculta-se a quaisquer das partes e advogados, tendo em vista os avanços tecnológicos empreendidos, a participar de forma remota da audiência, desde que tal circunstância seja informada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, ocasião em que deverá ser declinado, com precisão, quem participará do ato de forma remota, com número de telefone e endereço de e-mail para finalidade de envio dos convites correlatos. No silêncio, presume-se que todas as partes participarão da audiência de conciliação e mediação de forma presencial, observado-se, no ponto, o endereço acima declinado. CITE-SE a parte requerida e intime-se do conteúdo desta decisão, por mandado ou carta precatória, para os termos da ação proposta e para comparecimento na audiência acima designada, observando-se, por seu turno, que a citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência de conciliação e mediação e deverá estar desacompanhada da cópia da petição inicial (art. 695 § 1º do CPC), assegurando-se a parte demandada e respectivo advogado, a qualquer tempo, solicitar senha ou habilitação nos autos digitais, ocasião em que terão acesso a integralidade do processo, inclusive a petição inicial. A citação deverá ser pessoal na pessoa da parte demandada e deverá ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência de conciliação e mediação. (art. 695 § 2º e 3º do CPC) Deverá constar do mandado que se não houver acordo na audiência, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta, contados a partir da data da audiência de conciliação e mediação, ainda que esta não venha a se realizar pela ausência de uma das partes. (art. 335, I, do CPC) A parte autora fica intimada para comparecer na audiência de conciliação na pessoa do advogado constituído, por intermédio da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. (art. 334 § 3º do CPC) ADVERTÊNCIA: ADVIRTA-SE a parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo, se não ostentar condições financeiras para contratação de advogado, solicitar a nomeação de profissional pelo Convênio DPE/OAB, advertindo-se, ademais, que a não apresentação de CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS CONTADOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA SUPRA, o processo seguirá a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), ressalvando-se, por necessário, as exceções previstas no art. 345 do CPC. Chegando as partes a um consenso na audiência, e havendo interesse de incapaz, deverá ser procedida a prévia oitiva do Ministério Público antes de submeter o acordo a homologação judicial. (art. 698 do CPC) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como Mandado. Intimem-se a cumpra-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
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