Fabio De Barros Akl e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1002274-77.2024.5.02.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1002274-77.2024.5.02.0201 AUTOR: FABIO DE BARROS AKL RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8938f76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DESPACHO ID 6e34f83: Defiro o prazo de cinco dias requerido pela reclamada. ID 8882353: Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela União. Intimem-se às partes para responder, no prazo de cinco dias. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002274-77.2024.5.02.0201 : FABIO DE BARROS AKL : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857aea1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que após a apresentação do laudo pericial contábil (Id b46565f), houve a impugnação do reclamante (Id cef253c). A perita apresentou os esclarecimentos (Id bb10123), retificando o laudo. Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO DEFINITIVA: Processo principal 1001266-36.2022.5.02.0201. Distribuição: 18/02/2022 Sentença: 11/12/2023 (Id c9a9e9c) Custas: R$16.000,00 – recolhidas conforme Id dc6fe2c. Acórdão: 20/06/2024 (Id 778c78e) – Deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita com sua isenção no pagamento das custas processuais, bem como para determinar que os honorários periciais sejam pagos em conformidade com o Provimento GP/CR nº 13/2006, combinado com a Resolução nº 35, de 23/03/2007, do Conselho Superior da Magistratura, e o Ato GP/CR nº 02/2016, independentemente de obter créditos oriundos dessa ação, de modo que a verba seja paga pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos moldes do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, com a redução dos valores tal como ali consignada, valores ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e, ainda assim, para lhe deferir a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da ré a este título, além de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), e ao recurso ordinário da reclamada, para lhe deferir a dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas a partir de 1º de setembro de 2018 (vigência da CCT de 2018/2019), e não a partir de 1º de dezembro de 2018, como constou no julgado, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto deste Relator. Dano moral com base na SELIC, atualizável da publicação deste acórdão, marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora. Mantidas as custas fixadas na origem, por se tratar de mera estimativa de valores. Decisão TST: 12/03/2025 (Id db1b78f) – negou seguimento. Trânsito em julgado: 08/04/2025 (Id 5523dea). Depósito recursal RO: R$12.665,14 (Id d1a4ea6). BARUERI/SP, 18 de abril de 2025. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas pela perita do Juízo, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo os esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 01/02/2025, no importe de R$1.882.544,78, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 1.200.902,27Juros: R$ 359.210,52TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 1.560.112,79INSS – reclamante: R$ 874,52IRPF - reclamante R$ 220.093,68TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 1.339.144,59Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 3.500,00Honorários advocatícios:(CAMILA LIMA RIBEIRO) R$ 78.005,64INSS - reclamada R$ 240.926,35Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.882.544,78 Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais do perito GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, conforme acórdão. Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Saldo no valor de R$ 13.913,12, relativo ao depósito recursal efetuado nos autos principais 1001266-36.2022.5.02.0201, conforme extrato SISCONDJ-JT Id 30cb968. Cálculos atualizados até a data de 30/04/2025, no valor de R$1.893.253,69, conforme planilha Id ff2aa16, deduzido o depósito recursal. Libere-se o depósito recursal ao reclamante. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BARUERI/SP, 22 de abril de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1002274-77.2024.5.02.0201 : FABIO DE BARROS AKL : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857aea1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que após a apresentação do laudo pericial contábil (Id b46565f), houve a impugnação do reclamante (Id cef253c). A perita apresentou os esclarecimentos (Id bb10123), retificando o laudo. Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO DEFINITIVA: Processo principal 1001266-36.2022.5.02.0201. Distribuição: 18/02/2022 Sentença: 11/12/2023 (Id c9a9e9c) Custas: R$16.000,00 – recolhidas conforme Id dc6fe2c. Acórdão: 20/06/2024 (Id 778c78e) – Deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita com sua isenção no pagamento das custas processuais, bem como para determinar que os honorários periciais sejam pagos em conformidade com o Provimento GP/CR nº 13/2006, combinado com a Resolução nº 35, de 23/03/2007, do Conselho Superior da Magistratura, e o Ato GP/CR nº 02/2016, independentemente de obter créditos oriundos dessa ação, de modo que a verba seja paga pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos moldes do Ato GP/CR nº 02, de 15 de setembro de 2021, com a redução dos valores tal como ali consignada, valores ora rearbitrados em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) e, ainda assim, para lhe deferir a aplicação do § 4º do art. 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade do crédito dos advogados da ré a este título, além de majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais), e ao recurso ordinário da reclamada, para lhe deferir a dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas a partir de 1º de setembro de 2018 (vigência da CCT de 2018/2019), e não a partir de 1º de dezembro de 2018, como constou no julgado, tudo nos termos e limites da fundamentação do voto deste Relator. Dano moral com base na SELIC, atualizável da publicação deste acórdão, marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora. Mantidas as custas fixadas na origem, por se tratar de mera estimativa de valores. Decisão TST: 12/03/2025 (Id db1b78f) – negou seguimento. Trânsito em julgado: 08/04/2025 (Id 5523dea). Depósito recursal RO: R$12.665,14 (Id d1a4ea6). BARUERI/SP, 18 de abril de 2025. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Considerando que as impugnações apresentadas foram esclarecidas pela perita do Juízo, dou por encerrado o trabalho pericial, acolhendo os esclarecimentos prestados e, por estarem adequados ao comando condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados. Fixo o total exequendo, em 01/02/2025, no importe de R$1.882.544,78, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 1.200.902,27Juros: R$ 359.210,52TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 1.560.112,79INSS – reclamante: R$ 874,52IRPF - reclamante R$ 220.093,68TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 1.339.144,59Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 3.500,00Honorários advocatícios:(CAMILA LIMA RIBEIRO) R$ 78.005,64INSS - reclamada R$ 240.926,35Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 1.882.544,78 Expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais do perito GREGORY FELIPE CABRAL TORINI, conforme acórdão. Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Saldo no valor de R$ 13.913,12, relativo ao depósito recursal efetuado nos autos principais 1001266-36.2022.5.02.0201, conforme extrato SISCONDJ-JT Id 30cb968. Cálculos atualizados até a data de 30/04/2025, no valor de R$1.893.253,69, conforme planilha Id ff2aa16, deduzido o depósito recursal. Libere-se o depósito recursal ao reclamante. Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Intime-se o INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BARUERI/SP, 22 de abril de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DE BARROS AKL