Joaquina Moura Da Silva x Universo Associação Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdência Social

Número do Processo: 1002276-15.2025.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002276-15.2025.8.11.0006. AUTOR(A): JOAQUINA MOURA DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada por Joaquina Moura da Silva em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a autora relata que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2024, denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”. Após notificar extrajudicialmente a ré (Id. 187167005) para cancelamento e restituição dos valores, recebeu apenas uma proposta de acordo, a qual considerou desfavorável. Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil. De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC. Pertinente à liminar, o caso é de deferimento. O art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, vislumbra-se a verossimilhança das alegações, com base nos documentos acostados aos autos, especialmente o histórico de descontos (Id. 187167002) e a declaração de benefício previdenciário (Id. 187167003). A documentação revela que foram realizados descontos mensais entre os valores de R$ 31,06 e R$33,39, desde janeiro de 2024 a fevereiro de 2025, denominado “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, vinculada à requerida. A autora, contudo, afirma jamais ter autorizado tais descontos. A ausência de autorização expressa para tais cobranças, em sede de cognição sumária, permite concluir pela plausibilidade das alegações da parte autora. Verifica-se, ainda, o perigo de dano, na medida em que os descontos recaem sobre benefício previdenciário de valor modesto (R$ 1.518,00), o que pode comprometer a subsistência da autora, especialmente diante da questionável origem da cobrança. A medida liminar requerida mostra-se reversível e não implica risco de prejuízo irreparável à parte requerida, que poderá retomar a cobrança caso demonstrada sua legalidade no curso do processo. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - URGÊNCIA VERIFICADA – VERBA NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DA AUTORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional. II - Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente deferir a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte, máxime se considerada a alegação de desconhecimento do contrato e a ausência de comprovação da regularidade da contratação. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10141106720248110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) (destaca-se). Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos. Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc. VIII). A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da legalidade, da ausência de irregularidades e a apresentação de outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição financeira, ora requerida, que realiza a cobrança das parcelas da concessão de crédito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006189-62.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA – APLICAÇÃO PERTINENTE – QUANTIA EXCESSIVA – REDUÇÃO DEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA APROPRIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS – ART. 6º, VIII, DO CDC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo prova da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC). Aplica-se multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC), e o valor arbitrado deve ser reduzido quando mostrar-se excessivo. É devida a inversão do ônus da prova se verificada a verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica da parte demandante ou dificuldade para demonstrar seu direito (art. 6º, VIII, do CDC). (TJ-MT 10061896220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (Grifou-se). Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) RECEBER a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) DEFERIR a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) DEFERIR o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à Requerida para que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da Requerente referentes a contribuições associativas da empresa “UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL”, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); d) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cumprindo a requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo da contestação; e) REMETER os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC; f) CITAR o réu, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC; g) CONSIGNAR no mandado que: I) havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data designada (§5º, art. 334, CPC); II) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC; III) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC); IV) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC); h) INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para contestação, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; i) INTIMAR as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a manifestação da parte autora, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas as provas, VOLTEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou