Processo nº 10022774920258260081
Número do Processo:
1002277-49.2025.8.26.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Adamantina - 2ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1002277-49.2025.8.26.0081 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.M. - Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Pelo que se observa dos autos, almeja a parte autora, na demanda ora ajuizada, a fixação de alimentos provisórios a seu favor. E, nesse ponto, há prova documental do vínculo de parentesco (fls. 14) em relação ao requerido. E pelo contexto da demanda, diante da necessidade dos alimentos é premente, bem como pela ausência de elementos concretos quanto aos ganhos mensais percebidos pelo requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. Considerando o contexto dos autos, o objeto da demanda e o expresso interesse na conciliação judicial, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Com a designação de audiência (em meio presencial ou virtual), intime-se a parte autora, bem como cite-se e intime-se o requerido para o comparecimento ao ato judicial. Se positiva a conciliação, manifeste-se o órgão ministerial e, em seguida, voltem os autos conclusos. Caso infrutífera a conciliação, a partir da data da audiência terá início o prazo de 15 dias para que o requerido oferte sua contestação, sob pena de revelia, (art. 344 C.P.C). Em sendo frustrada a conciliação, ainda, e sendo apresentada contestação, determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Frise-se que o pagamento dos alimentos ora fixados deve ser efetivado na conta bancária a ser informada pela parte autora, mediante depósito diretamente ao caixa, sendo vedado depósito em cheque ou no caixa eletrônico. Por força da natureza da demanda, não haverá atuação do Setor Psicossocial, por conta da vigência do Provimento C.G.J nº 003/2019. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Ciência ao órgão ministerial. Intime-se. - ADV: RAFAEL MAZARIN OLIVEIRA (OAB 487231/SP)