Cristiane Maestre Soler e outros x Estado De São Paulo
Número do Processo:
1002280-90.2025.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1002280-90.2025.8.26.0602; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; CÉSAR AUGUSTO FERNANDES; Fórum de Sorocaba; Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1002280-90.2025.8.26.0602; Perdas e Danos; Recorrente: Dirce Ibanhes Nogueira Ventura; Advogado: Bruno Vicente Sleiman (OAB: 490570/SP); Advogada: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP); Recorrente: Cristiane Maestre Soler; Advogado: Bruno Vicente Sleiman (OAB: 490570/SP); Advogada: Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP); Recorrido: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELDESPACHO Nº 1002280-90.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Cristiane Maestre Soler - Recorrente: Dirce Ibanhes Nogueira Ventura - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 24. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Bruno Vicente Sleiman (OAB: 490570/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP)