Vanderleia Roberta De Carvalho x Banco Itaú Consignado S.A

Número do Processo: 1002281-24.2024.8.26.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1002281-24.2024.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Vanderleia Roberta de Carvalho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Cumpre analisar o pedido de gratuidade formulado pela autora. Por proêmio, cumpre observar que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleceu presunção de veracidade da alegação de impossibilidade do custeio das despesas processuais apresentada por pessoa natural. Convém destacar, por oportuno, que referida presunção denota natureza relativa, de modo que compete ao juízo indeferir o benefício quando subsistirem elementos para tal desiderato, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não esta vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afasta-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Outrossim, o §2º do referido dispositivo legal prevê que, previamente ao indeferimento do pedido, cabe ao julgador oportunizar prazo para a comprovação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da gratuidade processual. De fato, tem-se admitido a criação de uma fase de esclarecimentos da situação econômica de quem requer a gratuidade, máxime quando, pela profissão ou pela natureza do litígio, o magistrado intuir que a parte não e pobre como afirma ser, de modo que se afigura lícita a exigência da prova da miserabilidade duvidosa. Referida exigência teve gênese na necessidade de contenção de abusos manifestos, quanto ao uso da lei que permite ao pobre litigar sem ônus, na medida em que, por vezes, vislumbra-se realidade fática com litigantes abastados que não querem pagar custas, embora possam faze-lo com facilidade. Como corolário da assertiva supra, emerge a pertinência da investigação da condição de miserabilidade sob suspeita ou que ostenta um perfil econômico incompatível com a pobreza declarada. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário no âmbito de sua discricionariedade controlada, coibir abusos de direito, máxime tendo em vista a necessária interpretação da lei conforme a Constituição e a forca normativa consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal vigente, sob pena de transforma-la em mero papel inútil (Stuck Papier) ou programa de meras boas intenções (Nesse sentido: Konrad Hesse, Grundzuge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, p. 29-32, Heidelberg, C.F. Muller Verlag, 16a.ed, 1988; Vezio Crisafulli e Livio Paladin, Commentario breve alla Costituzione, Padova, Cedam, 1993; Jose Joaquim Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998). Com efeito, in casu, a autora não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, tornando inviável o pedido de seu acolhimento nesta sede. Deveras, a autora não apresentou documentos aptos a comprovar a propalada hipossuficiência financeira. Tendo isso em vista, no âmbito das providências tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado, este Relator determinou a juntada de documentação pela requerente, consistente em (i) extratos bancários de todas as suas contas de sua titularidade dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) declaração de Imposto sobre a Renda dos dois últimos exercícios (2025 e 2024); (v) declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho; e (v) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casada, de seu cônjuge/companheiro e demais documentos que reputasse necessários a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas em sua integralidade (fl. 116). A requerente, de seu turno, apresentou tão somente cópias de extratos de uma única conta bancária (fls. 121/127), que revelam o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 1.675,00. Entretanto, não apresentou nos autos a declaração completa de imposto sobre a renda, tendo se limitado a apresentar Comprovante de Rendimentos Pagos (fls. 58/69). Outrossim, a requerente tampouco apresentou relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos com instituições financeiras. Dessa forma, é impossível aferir a real capacidade econômica da requerente e tampouco se esta é titular de outros bens e valores. Com efeito, não há dúvida de que a parte interessada na concessão da gratuidade pode, eventualmente, deixar de juntar algum documento pertinente à concessão do benefício, conquanto que o faça justificadamente. Entretanto, a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira não desincumbe a parte de provar a sua situação, transferindo referido ônus ao Poder Judiciário. No caso dos autos, verifica-se que houve exercício inadmissível da posição jurídica por parte da requerente que, mesmo após intimada para apresentação da documentação necessária para a análise dos requisitos para a concessão do benefício, não atendeu integralmente à determinação e tampouco apresentou justificativa para a omissão. Sobreleva acrescentar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituicao Federal dispoe que a assistencia juridica integral e gratuita sera prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiencia de recursos e, no caso, inexiste prova de que a requerente nao tenha como suportar as despesas do processo. Além disso, cediço que a mera contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade, nos termos preconizados, inclusive, pelo art. 99, §4º do CPC. Contudo, tal fato, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos pode, sim, corroborar o entendimento adotado, no caso concreto, para indeferir o benefício. Assim, em face do quadro descrito, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira da autora, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade processual à autora. Com fulcro no artigo 99, §7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 1002281-24.2024.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Vanderleia Roberta de Carvalho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a (Não citado) - Vistos. Por proêmio, observa-se que a apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, em se tratando de pessoa física, reconhece-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência presume-se verdadeira. Contudo, referida presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando em cotejo com outros elementos constantes dos autos que indiquem a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca da gratuidade processual, determino, sob pena de indeferimento do benefício requerido, que proceda à juntada dos seguintes documentos: (i) extratos bancários de todas as suas contas de sua titularidade dos últimos três meses; (ii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iii) estimativa das despesas com subsistência; (iv) declaração de Imposto sobre a Renda dos dois últimos exercícios (2025 e 2024); (v) declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho; e (v) relatório do Registrato quanto às contas e relacionamentos em bancos e, se casada, de seu cônjuge/companheiro, sem prejuízo de outros documentos que reputar oportunos para a comprovação da hipossuficiência alegada. Eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada. Prazo: 5 (cinco) dias. Eventual ausência de juntada dos documentos deverá ser justificada. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - 3º andar
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