Antonio Pereira De Souza x Daniel Pereira Dos Santos e outros
Número do Processo:
1002282-91.2017.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002282-91.2017.8.11.0009. REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA ESPÓLIO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Tutela de Urgência C.C Perdas e Danos, ajuizada por Espolio de Antonio Pereira de Souza, representado por sua única herdeira e genitora Jurdelina Souza dos Santos, contra José Pereira dos Santos. Narra a autora na inicial que o falecido Antonio Pereira de Souza, deixou um único imóvel urbano a ser partilhado (Matrícula nº 1.020), situado no município e comarca de Colíder/MT. Alega que o falecido adquiriu o bem em 19/12/1986, com registro realizado em 21/12/1988. Afirma ainda que apenas tomou conhecimento da existência do imóvel e do falecimento de seu filho recentemente, uma vez que ele estava desaparecido, tendo sido localizado apenas por meio dos órgãos competentes do Estado de Rondônia. Diante disso, relata que compareceu ao imóvel, conversou com o requerido e solicitou a documentação do bem, momento em que, identificou um no qual o réu se intitulava proprietário do imóvel, tendo transferido o cadastro junto ao município de Colíder/MT para seu nome. Assim, notificou pessoalmente o réu para desocupar o imóvel, contudo, este se recusou a sair. Dessa forma, requer a condenação do requerido à restituição do imóvel, além do pagamento de perdas e danos a contar de 14/11/2017 até a efetiva imissão na posse do bem. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a desocupação imediata do imóvel, com a imissão do espólio na posse. Com a inicial, documentos. Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 11841146). Citado (Id. 12115218), o réu apresentou contestação (Id. 12469045), alegando preliminarmente: (i) a ausência de duas condições da ação, sendo: (a) a ilegitimidade da parte diante da inexistência de prova de domínio do bem; e (b) a impossibilidade jurídica do pedido por vedação expressa à pretensão expressa posta em juízo. No mérito, sustentou: (i) a prescrição aquisitiva por usucapião; como pedido contraposto, requereu (ii) o reconhecimento da usucapião; e, como pedido subsidiário pugnou a retenção das benfeitorias realizadas. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação ao pedido contraposto (Id. 16460135). Irresignada com a decisão de indeferimento da tutela, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 16468577), além de apresentar pedido de reconsideração nos mesmos termos (Id. 18232184). Na esteira, o pedido de reconsideração foi indeferido, e determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (Id. 20005180). O réu pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 25229239). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e prova pericial (Id. 25459451). Em decisão (Id. 32055102), afastou-se as preliminares de ausência das condições da ação por ilegitimidade da parte pela inexistência de prova do domínio e impossibilidade jurídica do pedido, deferiu-se a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, fixou-se os pontos controvertidos, e, designou-se data para realização de audiência de instrução. Ato contínuo as partes requerida (Id. 32758275) e requerente (Id. 33314398), apresentaram rol de testemunhas. A solenidade restou redesignada (Id. 40131378), após, cancelada em virtude da pandemia do Covid-19 (Id. 47356046). Na esteira, designou-se nova data para a realização da audiência instrutória (Id. 48811488), com nova certidão de cancelamento (Id. 52948490). Instada, a autora pugnou pela intimação do réu a fim de que providenciasse o deposito de R$ 1.000,00 (um mil reais) em juízo, a titulo de aluguel (Id. 53789923). Designada nova data para a realização da audiência instrutória (Id. 120137361). Em seguida, aportou-se aos autos a comunicação de falecimento do requerido (Id. 121563390). Diante disso, a autora se manifestou pela improcedência do pedido de habilitação dos herdeiros do falecido (Id. 122391535). Cancelada a audiência e suspenso o processo para regularização do polo passivo da demanda, com intimação da parte autora para promover a citação do espólio (Id. 122992762). Por conseguinte, a requerente apresentou a qualificação dos herdeiros do réu falecido, pugnando por sua habilitação aos autos (Id. 125074817). Determinada a citação dos herdeiros (Id. 132502179). Posteriormente, a autora requereu que os réus fossem compelidos à desocupação do imóvel, considerando a adjudicação do bem (Id. 142396870). Sequencialmente, o herdeiro Daniel Pereira dos Santos habilitou-se aos autos e informou o endereço atualizado dos irmãos para intimação (Id. 143553911). Certidão positiva de intimação do herdeiro Daniel e negativa quanto aos demais herdeiros (Id. 143784355). Determinou-se a intimação dos herdeiros do falecido no endereço indicado por Daniel (Id. 148497322). A autora acostou aos autos a matrícula atualizada do bem com a averbação de adjudicação oriunda do processo nº 1002113-07.2017.8.11.0009 (Id. 143819199). Na esteira, os herdeiros do requerido, Srs. Daniel Pereira dos Santos, Geremias Pereira dos Santos, José Carlos dos Santos, Rosangela Pereira dos Santos, Vacil Pereira dos Santos e Silvana Pereira da Silva, habilitaram-se aos autos (Ids. 148733520 e 155966614). A autora reiterou o pedido de desocupação do imóvel pelos requeridos (Id. 160653996). Designada audiência de instrução e julgamento com intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (Id. 165141644). Com retificação do despacho (Id. 165350314). As partes apresentaram suas testemunhas (Requerida – Id. 166822586; Requerente – Id. 168053205). Ato continuo a autora aportou documentos comprobatórios aos autos (Id. 170385211). Foi realizada audiência de instrução, com o termo acostado (Id. 170490542) e relatório de mídias (Id. 170488880). As alegações finais foram apresentadas pela autora (Id. 172817420) e pelo réu (Id. 174744381). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, cabe registrar que a ação reivindicatória está fundada no direito de propriedade e suas características, entre elas o direito do proprietário de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Essa modalidade de ação encontra respaldo no artigo 1228 do CC, segundo o qual: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Conforme se extrai da norma legal, para que o pedido reivindicatório possa ser positivado é necessário que o interessado comprove os seguintes pressupostos: a) prova do domínio; b) posse injusta do réu; e c) individualização do imóvel. Pois bem. A prova do domínio da parte autora sobre o imóvel, situado na zona urbana do município de Colíder/MT, restou cabalmente demonstrada pela escritura pública lavrada no tabelionato da Comarca de Colíder/MT (Id. 16460709 – Pág. 01/03) e pela matrícula nº 1.020 do CRI da Comarca de Colíder/MT (Id. 16460709 – Pág. 07/09). Conforme registrado na matrícula 1.020, o de cujus Sr. Antonio Pereira de Souza adquiriu o imóvel declinado na inicial do Sr. Severino Augusto da Silva e da Sra. Rita Luiza da Silva, em 21/12/1988, mediante Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 19/12/1986. Consoante o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no registro de imóveis. Assim, o registro é o modo de aquisição da propriedade imobiliária, que demanda a formalidade do processamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo insuficiente a subscrição do título ou a mera entrega da coisa ao adquirente. De modo que, alcança-se a condição de proprietário em caráter ex nunc, com o registro da escritura pública (título aquisitivo de propriedade). A esse respeito, a matrícula nº 1.020 não deixa dúvidas de que o autor é proprietário do imóvel em questão. Inclusive, referido documento comprova não só a titularidade do domínio pela parte requerente, como traz a perfeita individualização do imóvel. No tocante à posse injusta do réu, verifica-se que o requerido não apresentou nenhum documento ou elemento que indicasse sua aquisição da área urbana. Entretanto, alegou posse mansa e pacífica, arguindo em defesa, a usucapião do imóvel, o que tem o condão de afastar a suposta posse injusta. Com efeito, dispõe o artigo 1.238 do CC, que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Na mesma linha, o parágrafo único do mencionado artigo minora o prazo de 15 (quinze) anos para 10 (dez), quando, restar comprovado que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com adendo de que referidos requisitos não são cumulativos, mas disseminados. Da observância da inicial, verifica-se que o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos para a concessão da usucapião, seguindo-se a linha do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, tendo sido cumprido o lapso temporal de 10 (dez) anos de posse com animus domini, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com fixação de sua moradia habitual no imóvel. A posse exercida pelo requerido está amparada através dos documentos de emissão e pagamento de IPTU dos anos de 2007, 2009, 2012, 2013, 2014, 2015, e 2016, com termos de confissão e parcelamentos de débitos fiscais desta natureza, datados de 2015 e 2016. Além disso, as Notas Fiscais e as Duplicatas de bens adquiridos pelo requerido, seguidas pelos anos de 2005, 2006, 2010 e 2014, contas de água e energia, seguidas de comprovantes de pagamentos, pelos anos de 2013, 2014, 2016, 2017, corroboram com estas afirmações. Ademais, o depoimento da testemunha Edson Oliveira de Souza, segue a mesma linha declinada, vez que afirmou que cerca de um a dois anos, após o falecimento do Sr. Antonio Pereira de Souza, o requerido passou a residir no imóvel objeto da presente, fixando sua moradia habitual naquela localidade até a data de seu falecimento, ocorrida após o ajuizamento desta ação, sendo que, dentro desse período nenhum dos familiares do requerente teria postulado a devolução do imóvel. Não obstante, em que pese afirme o requerido a construção de edificações na área litigada, demonstrando a aquisição de materiais de construção por meio das notas fiscais apresentadas pelo requerido, certo é, que não demonstrado que os referidos insumos destinavam-se à construção de edificações na área, sendo que Parecer Opinativo Mercadológico firmado pelo Avaliador Imobiliário Clodoaldo Rodrigues dos Santos, acostado ao Id. 12469285, corresponde em elemento unilateral da parte. Lado outro, quanto as alegações da testemunha contraditada, Sra. Silvana, ouvida na qualidade de informante, restou demonstrado por meio dos documentos acostados pela própria parte autora, seu interesse quanto ao julgamento improcedente da demanda, vez que seu marido Nivaldo Ferreira da Silva, em sede de cumprimento de sentença dos autos de nº 8010332-94.2011.8.11.0009, requereu a penhora do imóvel objeto do presente processo. Assim, a herdeira/informante não é testemunha imparcial, pois possui interesse no desfecho da demanda, especialmente considerando sua atuação em outro processo pleiteando a penhora do mesmo imóvel. Conforme o art. 447, § 3º, do CPC, informantes não prestam compromisso de dizer a verdade, de modo que seu depoimento deve ser relativizado e analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Dessa forma, verifica-se que o depoimento prestado pela informante não possui força probatória suficiente para infirmar os demais elementos constantes dos autos. A contradição entre sua manifestação neste processo e sua atuação em ação distinta reforça a necessidade de analisar o conjunto probatório de forma ampla e objetiva, considerando os critérios legais aplicáveis à demanda. Assim, impõe-se a prevalência das provas documentais e testemunhais que efetivamente demonstram a realidade fática da posse exercida sobre o imóvel, bem como a observância dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Considerando a posse do imóvel pelo requerido de 2005 até o ano de 2017 (ano de ajuizamento da ação), sua contribuição para a manutenção deste através do pagamento de impostos e taxas municipais, bem como a fixação de sua moradia habitual naquela localidade, certo que o referido exerceu a posse da área litigiosa por prazo superior a 10 (dez) anos, sem oposição e com animus domini, prevalecendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião – matéria de defesa), que no caso específico dispensa o justo título e boa-fé. Os elementos permitem assegurar que além de preenchido o lapso temporal e os requisitos necessários, a posse exercida pelo requerido se deu com animus domini, caso em que apesar da propriedade registral do requerente sobre o imóvel objeto da lide, tal circunstância não basta para autorizar a procedência do pedido reivindicatório, justamente porque a posse do requerido não é injusta, já que fundada na aquisição da propriedade por intermédio da usucapião. Além disso, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. Já entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE . RESSALVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O ACOLHIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO IMPORTA NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. 1. "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc)". ( AgRg no REsp 987 .769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 2. Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que a alegação de usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa na ação reivindicatória; todavia, o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos para o usucapião é matéria reservada para a ação própria. Assim, acolhida a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, os réus não dispõem de título para a transcrição da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis . 3. Dessa sorte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" ( REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010) . 4. Inocorrência de contradição no acórdão recorrido. Violação do disposto no art. 535 do CPC não verificada . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1270530 MG 2011/0170867-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ . SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg . Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem . 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) Ante todo exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a ação reivindicatória, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à reconvenção deduzida nestes autos, JULGA-SE PROCEDENTE, reconhecendo-se a usucapião e extinguindo-se o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal. Por fim, À SECRETARIA para: 1. RETIFICAR o polo passivo da ação para constar os herdeiros do requerido falecido, sendo: Daniel Pereira dos Santos, Geremias Pereira dos Santos, José Carlos dos Santos, Rosangela Pereira dos Santos, Vacil Pereira dos Santos e Silvana Pereira da Silva, incluindo-se os seus respectivos advogados (Ids. 148733520 e 155966614); 2. Após a retificação, INTIMAR as partes acerca da presente sentença; 3. Com o Trânsito em Julgado, OFICIAR o Cartório respectivo dos termos da sentença e para registro da propriedade em nome do requerido, adquirida via usucapião. 4. Por fim, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal