Processo nº 10022911820238260238

Número do Processo: 1002291-18.2023.8.26.0238

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1002291-18.2023.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz Carlos Ramalho - Ciência às partes do V. Acórdão proferido nestes autos: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1002291-18.2023.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA, é recorrido LUIZ CARLOS RAMALHO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U., d mantida a r. sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95). Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Conforme decidido nos autos do processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011, da Turma de Uniformização, não se aplica nos Juizados Especiais o previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, quanto à fixação de honorários por equidade. O não acolhimento das teses apresentadas, ou da interpretação pretendida sobre as provas coligidas aos autos não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O manejo de embargos de declaração para rediscutir tais questões caracteriza conduta temerária passível do reconhecimento da litigância de má-fé consoante o Enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). O julgamento teve a participação dos Juízes JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA - COLÉGIO RECURSAL (Presidente) E JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL. Assim, nos termos do art. 1286 das NSCGJ, providencie a parte interessada o peticionamento eletrônico como Cumprimento de Sentença ou manifeste-se quanto ao cumprimento da obrigação, no prazo de cinco dias. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP)