S. A. R. C. x C. P. D. F. E. L.

Número do Processo: 1002297-05.2025.8.26.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1002297-05.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.A.R.C. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência em que a parte autora alega que é cliente da ré; que os valores das contas mensais sempre foram pagos ou nas datas de vencimento, ou com poucos dias de atraso; que em maio/2025 quando a autora pretendia fazer compras no crediário nesta cidade, fora impedida ante o fato do constar negativação no SERASA pela parte ré referente a conta do mês de março/2025; que referida conta fora quitada; requer liminar para suspensão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito referente a conta supra indicada. Pois bem. De fato, a parte autora comprova que efetuou o pagamento da conta vencida em março/2025 (fls. 14) em 05 de junho de 2025 (vide canto superior esquerdo da fl. 14), bem como, para comprovar que seu nome fora inscrito injustamente no cadastro de inadimplentes, junta comprovante curiosamente também datado de 05 de junho de 2025 (fl. 22). A ação somente foi ajuizada em 23 de junho. Assim, é bem possível que a dívida já tenha sido retirada dos cadastros de inadimplentes. Não vislumbro assim a presença do periculum in mora, e consequentemente indefiro o pedido liminar, sem prejuízo do pedido poder ser refeito mediante apresentação de documento atualizado indicando a permanência da inscrição nos cadastros de inadimplentes. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO (OAB 114609/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou